Será que meu PPP está certo?
Quem já fez esta pergunta? Quem já
não teve alguma dúvida?
Preencher o PPP vem ao longo dos
anos sendo o problema que as empresas acabam sofrendo seja com o intuito de ter
de fornecer ao trabalhador o documento na condição em que houve uma dispensa do
trabalho ou em outros casos a solicitação pelo empregado que quer dar entrada no
processo de aposentadoria, mas na maioria dos casos a elaboração acaba virando
uma dor de cabeça.
Para alguns, o Ctrl C e Ctrl V
acaba sendo a solução mais rápida e fácil, para outros uma planilha de Excel
ajuda no preenchimento. Há softwares que já trazem esse controle e facilidade
de preenchimento, por fim, na condição atual existem várias formas de
controlar, preencher e administrar o PPP, mas qual seria a melhor?
Para períodos laborados a partir
de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº
99/INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS,
o único documento para requerimento de aposentadoria especial é o PPP, sendo um
documento histórico laboral do trabalhador que reúne informações
administrativas, registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
durante todo o período em que este exerceu suas atividades, devendo ser mantido
na empresa por vinte anos.
O PPP deverá ser emitido com base
no LTCAT ou, na falta deste, com base nas demonstrações ambientais previstas na
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE, tais como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO, desde que contenham os elementos informativos
básicos constitutivos relacionados no art. 262 da Instrução Normativa nº 77 de
21 de janeiro de 2015.
Na própria IN 77/2015, no art.
264, inciso IV, § 3º temos que a prestação de informações falsas no PPP
constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código
Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art.
297 do Código Penal.
Agora chegamos em um ponto que
alguns profissionais não têm essa informação e conhecimento quanto a
responsabilidade sobre o preenchimento do PPP.
Então qual a base de dados que
está sendo utilizada neste preenchimento, lembrando que o a Previdência Social
deixa claro sobre o LTCAT e sua obrigatoriedade que vem desde a Lei 8213/91,
Decreto 3048/99 e a IN 77/2015.
A observação e atenção quando ao
preenchimento das Seções I; II; III e IV e seus itens 1 ao 20.2 do PPP podem
ser desastrosas de acordo com a base que está sendo utilizada e o
desconhecimento técnico do profissional que preenche estes campos.
Mais será tão difícil assim o seu
preenchimento? Ao que parece esta dificuldade é bem evidente quando pegamos um
PPP pronto e o auditamos e descobrimos inúmeras surpresas que vão de campos com
preenchimento incompleto, erro na codificação do código GFIP, períodos com
datas incompatíveis com um período de trabalho, preenchimento da técnica
utilizada para identificar o risco nocivo, ausência de dados, identificação de
profissionais não habilitados, a correta identificação de cargo e função,
descrição de atividade não estando o verbo infinitivo impessoal.
Em todas as situações já listadas
temos o campo 15.9 que deve ser preenchido com a informação (S/N) e nas diversas
verificações de PPP´s preenchidos, este campo possui 5 perguntas que
“automaticamente” são preenchidas com a informação “S”, daí questionamos:
1. Da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial), há evidência quanto as exigências do campo?
2. Das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo, há evidência quanto as exigências do campo?
3. Do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE, para este campo a evidência está no CA Válido, o que na maioria das situações a informação “S” é assertiva.
4. Da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo, onde está descrita a periodicidade de troca no seu PPRA, PCMAT ou PGR esta evidência além das Fichas de fornecimento de EPI?
5. Dos meios de higienização, sua empresa possui evidência, seja por higienização própria ou terceirizada? Sua empresa higieniza os EPI´s?
Com estas 5 informações já dá para identificar que seu PPP está com erro, ou seja, a aplicação da IN 77/2015, no art. 264, inciso IV, § 3º constituirá evidente que tais campos não foram preenchidos corretamente.
Por fim,
observa-se a utilização do código GFIP “00” para identificar a “Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador
nunca esteve exposto”, onde o mesmo não existe no Manual da para
usuários do SEFIP
V. 8.4, ou o código 01 que corresponde a “Não
exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto”, ou seja, em
algum período ele já esteve e o agente nocivo foi eliminado, será?
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