Contestação de uma Perícia

                 "Na empresa em que trabalho, nosso Advogado quer que eu elabore um Laudo para contestar uma ação trabalhista, ele chama de - Tese -.

                  Eu redigi algo, porém não assinei, nem mencionei minha qualificação.

                  Até onde sei, somente Engenheiros e Médicos do Trabalho que podem elaborar Laudos, correto ?

                  Preciso da legislação que fala sobre isso... não quero recusar, apenas quero apresentar base legal.

                   Alguém tem algo sobre isso para me ajudar ?"

               Hoje me deparei com esse pedido de ajuda de um Técnico de Segurança em um dos Grupos de Discussão do qual participo.

               As respostas que foram inicialmente apresentadas foram baseadas na aplicação simplista de que o Técnico de Segurança não pode elaborar Laudo Técnico mais sim Parecer Técnico.

              Foram inseridas legislações demonstrando tal impedimento, mas em nenhum momento, os colegas que ajudavam foram capazes de analisar  mais profundamente o pedido de ajuda.

              Inicialmente, quando em uma ação trabalhista com pedido de Adicional de Insalubridade / Periculosidade, na primeira audiência o Juiz do Trabalho após tentar a conciliação por meio de acordo, e não tendo esta êxito, ou seja o Reclamante e/ou a Reclamada não aceitam, tratando-se então de "Matéria Técnica", o Juiz determina a Perícia com a nomeação do Perito.

              Neste interim, são abertas para ambas as partes (Reclamante e Reclamada) a apresentação de Quesitos e a nomeação de Assistente Técnico dentro do prazo determinado pelo Juiz.

              Para ser indicado como Assistente Técnico, o profissional deve possuir pelo menos as mesmas características exigidas tal qual ao Perito, onde acompanhará a perícia e elaborará um Parecer Técnico concordando ou divergindo do Perito.

              Nomeado pelas partes, o CPC considera os Assistentes Técnicos como auxiliares das partes, sendo por isso, não considerados impedidos ou suspeitos quando da realização de seus Pareceres que deverão ser apresentados dentro do mesmo prazo estabelecido ao Perito.

              A nomeação do Perito para avaliação de Adicional de Insalubridade / Periculosidade deve recair em Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrados em seu órgão de classe (CRM ou CREA) sendo que não havendo na localidade Perito "Habilitado" na forma supra, a perícia será requisitada ao Ministério do Trabalho (CLT, 195, § 2º).


           Voltando ao pedido de ajuda, o Advogado da Empresa solicita então para o Técnico de Segurança a apresentação exatamente o que seria o Laudo Técnico de deverá concondar ou divergir do Perito.

           Temos então um impedimento quanto ao Técnico de Segurança atender a solicitação com base nos seguintes pontos:
  1. Não ser o mesmo, detentor de experiência e vivência quanto ao assunto;
  2. Não estar nomeado no processo como Assitente Técnico;
  3. Equívoco do Advogado ao se referir o Laudo Técnico como "Tese";
  4. Pedido do Advogado para que o Técnico de Segurança elabore um documento contestando a perícia, onde no mínimo, este Advogado é sabedor de tal impedimento
           Mesmo na boa vontade em ajudar a Empresa, como disse o próprio Técnico de Segurança: "- não quero recusar...", falta-lhe informações, pois como agora "ele" deve elaborar um Laudo ?

         Cabe ainda outra observação, será que este Técnico de Segurança participou da perícia ? Tem ele informações para efetuar uma constestação ?

           O maior problema  não se refere somente a estes fatos apresentados, mais também ao tipo de ajuda que foi aplicada por outros profissionais sem que houvesse uma análise mais aprofundada da questão, onde certamente as respostas poderiam ser mais objetivas e claras.

           O cuidado que se deve ter em ajudar outros colegas como neste caso, deve antes de tudo o profissional esta amparado seja através do conhecimento, experiências, análises, estudos e a humildade em direcionar as respostas procurando ao aplicá-las, serem objetivas e esclarecedoras.        
              

Comentários

  1. Colega Paulo Leal,

    Novamente estamos aqui em discordância sendo está não a primeira vez mas inumeras, eu novamente peço uma ligação entre afirmação e texto legal, onde está descrito no CPC que o assistente técnico deve ser EST ou MT, gostaria que o colega mostrasse ao grupo para que todos quando na dúvida possam ir lá e consultar.

    Atenciosamente,



    Valdiney Camargos de Sousa
    Técnico de Segurança do Trabalho
    Higiene Ocupacional
    Membro Técnico da ABHO - Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais

    Contagem/MG

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  2. Prezado Valdiney

    Em resposta ao comentário em meu Blog

    "Novamente estamos aqui em discordância sendo está não a primeira vez mas inumeras, eu novamente peço uma ligação entre afirmação e texto legal, onde está descrito no CPC que o assistente técnico deve ser EST ou MT, gostaria que o colega mostrasse ao grupo para que todos quando na dúvida possam ir lá e consultar.

    Atenciosamente,"


    Temos que esclarecer alguns pontos:

    1. Ao mencionar o CPC no que se refere ao Assistente Técnico, não faço a menção que no CPC que este deva ser EST ou MT (vide arquivo do CPC em anexo), pois no termo a que me referi naquele parágrafo é o que na LEI No 5.869 - DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - DOU DE 17/01/1973 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TÍTULO VII - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO - CAPÍTULO VI - DAS PROVAS - Seção VII Da Prova Pericial - Art. 420 a 432. são apresentadas as informações sobre a nomeação do Perito e Assistentes Técnicos.

    2. A menção no parágrafo anterior do Blog sobre o Assistente Técnico possuir as mesmas características do Perito remete ao fato de que o Assistente Técnico, embora não seja mencionado no CPC qual seria a sua formação, deixa aberto o questionamento sobre o fato de que em uma perícia trabalhista para identificação de adicional de insalubridade / periculosidade pode o Juiz se valer exatamente das informações que o Assistente estiver apresentando (pode o Assistente elaborar um Laudo se julgar necessário ou o Parecer) conforme o Art. 429 e 436.

    Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

    Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

    Com base nestes artigos sub-entende-se então que o Assistente Técnico deva ter as mesmas características do Perito.

    Valendo-me de outra observação, em muitos dos casos os Assistente Técnicos (visto como Consultores) em grande parte são profisionais habilitados, onde inclusive alguns já atuaram como peritos.

    Não estou aqui, em nenhum momento infromando que um Técnico de Segurança ou outro profissional possa ser um Assistente Técnico, mas sim apontado informações quanto as características desse profissional para atuar em uma atividade de grande importância.


    Espero ter esclarecido a dúvida.

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  3. Lendo essas informações, posso dizer o seguinte... fui Perito Oficial por longos 6 anos após minha aposentadoria. Acontece que ao ser indicado pelo Juizo, procurava olhar os ambientes de trabalho com os olhos críticos da EST e nem sempre era a favor do reclamante, ou seja, quando citava os dados da orientação da NR15, eu nunca considerada uma simples lata de thinner como proporcionadora de um Adicional de Insalubridade... Hoje como Perito Assistente, acompanho as Perícias onde o PO, tenta por todos os meios se utilizar do ANEXO 13 para uma situação mínima durante uma jornada de trabalho. A simples pergunta se o reclamante foi treinado a utilizar EPI é um exemplo claro e enseja ao PO a conclusão de que o reclamante tem direito e passa essa condição ao juízo, sem entretanto pesquisar com maior profundidade, o tempo de serviço deste e outros detalhes... Em meus levantamentos periciais, o simples fato de no local haver a indicação da obrigatoriedade do EPI era motivo para entender que o reclamante estava informado sobre eles.
    Hoje eu prefiro acompanhar a perícia e analisar o que o PO está anotando para caso necessário confirmar ou discordar, não emitindo um Laudo paralelo como era antes, mas simplesmente dando suporte técnico à defesa Jurídica da empresa se não concordar com o Laudo... E, se o Técnico de Segurança tiver realmente conhecimento como muitos tem, acredito que ele pode muito bem dar subsídio ao Jurídico... Quem vai defender a empresa não é ele, mas o advogado.

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  4. Caro Colega

    Também fui Perito e também presto serviços como Assistente Técnico.

    As questões quanto a impedimento, capacidade técnica envolve o bom senso do profissional discernir quanto a sua experiência e vivência.

    É importante se promover mais debates quanto ao assunto para que os profissionais procurem compartilhar suas experiências.

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