Quem pode assinar o PPRA ?

                   Em grupos de discussão, bem como no "linkedin (br.linkedin.com)", volta e meia ressurge a discussão sobre quem deve assinar o PPRA.

              Cada vez que se levanta esta dúvida, mais fica claro o quanto as instituições de ensino pecam em deixar vago tal informação a seus alunos / acadêmicos.

              Por outro lado também, o profissional ao levar em discussão este tema, pelo fato de que em tal lugar se cobra ou que um outro falou, se deixa então influenciar por respostas sem ao menos pesquisar e estudar a lógica sobre o assunto.

             Temos na NR-9 a resposta bem clara, sem que haja dúvidas: 


            "9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR."

              Fica claro que quem for "capaz" de desenvolver o PPRA, a critério do empregador (podemos entender também como Empresa), poderá elaborá-lo. 

             Da mesma, vem outro tema inserido na discussão que é sobre a abertura de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

              A exigência de abertura de ART está atrelada aos profissionais que são registrado no CREA conforme texto abaixo.

              "A Anotação de Responsabilidade Técnica-ART atende ao disposto na Lei 6.496/77 e Resoluções do CONFEA, proporcionando oportunidade aos profissionais de registrarem nos CREAs suas obras e serviços, cargos ou funções, cursos e prêmios, visando o cadastramento de seu Acervo Técnico e caracterizando a sua atividade e a responsabilidade técnica.

              De acordo com essa Lei, todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia, fica sujeito à ART."



              A grande confusão que muitos fazem também se dá pelo fato do Ato Normativo nº 26 de 15 de Setembro de 1999, Artigo 1º, publicado pelo CREA-MG onde traz o seguinte texto:

              "Art. 1º - Fica estabelecido que, para atender ao disposto no item 9.3.1.1 da Norma Regulamentadora número 9 - NR-9, os profissionais com competência para elaborar Programas de Prevenção de Riscos Ambientais são os Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, Lei Federal 7.410/85 e ainda os profissionais que, anteriormente a esta lei, obtiveram registro no Ministério do Trabalho para exercer atividades de Engenharia de Segurança, devidamente registrados nos Conselhos Regionais."

               Tal publicação traz fundamentações através do:

1. Parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução nº 317 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de 31 de outubro de 1986;

2. Lei Federal nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977, que alterou o capítulo V do Título II da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho;

3. Lei Federal 7.410 de 27 de novembro de 1985;

4. Decreto Federal nº 92.530, de 09 de abril de 1986, que regulamentou a Lei Federal nº 7.410, delegando ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a definição das atribuições dos Engenheiros de Segurança do Trabalho;

5. Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

6. Portaria Ministerial nº 3.275/89, do Ministério do Trabalho;

7. Resolução 359 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de 31 de julho de 1991;

8. Norma Regulamentadora nº 9, constante da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, com nova redação dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, republicada em 15 de fevereiro de 1995, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

            Porém, O CREA não tem competência em legislar sobre matéria que compete ao Ministério do Trabalho, então, a exigência quanto a elaboração do PPRA ser somente por Engenheiro de Segurança não pode ser válida pois estará ferindo a legislação quanto a questões entre os dois órgãos, além de a própria NR-9 não ter sofrido nenhuma alteração que validasse o Ato Normativo do CREA.

             Então, na base das competências, o CREA deve fiscalizar o exercício do profissional registrado em seu Conselho, exigindo a abertura da ART independente se o documento for um PPRA, Laudo, Parecer Técnico, etc.

             Da mesma forma, o Ministério do Trabalho fiscaliza o atendimento a legislação trabalhista e o cumprimento das Normas Regulamentadoras.

             Em resumo, o Ministério do Trabalho não pode exigir a abertura de ART em um PPRA, como também o CREA não pode fiscalizar se o PPRA não atende à NR-9.

              Podemos dizer então: "Cada um no seu Quadrado".    

   

Comentários

  1. Olha ao invés de descomplicar complicou muito mais.

    O resumo não resumiu nada e não ficou claro quem faz, quem assina etc.

    Vou resumir: o técnico pode fazer o ppra e assinar mas se tiver algum laudo quem assina é o engenheiro.

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  2. Rosimeire

    Obrigado pelo comentário.

    Quanto a sua observação apresentada de forma resumida, creio que você também complicou, pois o PPRA é um Programa e não um Laudo como muitos profissionais estão distorcendo.

    Em relação a clareza de quem assina o PPRA, no texto, deixei bem evidente que conforme o item 9.3.1.1 da NR-9, fica claro que quem for "capaz" de desenvolver o PPRA, a critério do empregador (podemos entender também como Empresa), poderá elaborá-lo.

    Basta "interpretar" o item.

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    Respostas
    1. e pergunte é:
      Pode ser um tecnico de segurança do trabalho a assinatura, ou tem que ser um engenheiro

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  3. Entendo que a Rosemeire quis dizer que se no Programa (PPRA) tiver Laudos das Avaliações Ambientais (LTCAT) este deve ser assinado por um Engenheiro.

    Muitos colocam no Programa as avaliações, sendo neste caso a necessidade de assinatura de um Engenheiro.

    Paulo,

    Você sabe me dizer se o Engenheiro Ambiental e Sanitarista pode tirar a ART para o PPRA? Ou obrigatoriamente deve ter a Pós Graduação em Segurança do Trabalho?

    Veja bem, minha pergunta não é sobre a elaboração e assinatura do PPRA, e sim sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica.

    Desde já agradeço.

    TMZ

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  4. Caro TMZ

    Obrigado pelo comentário.
    A colocação que fiz a Rosemeire não foi contra a condição por ela comentada, que inclusive é correta, foi sim sobre a observação de que eu havia complicado quanto a quem pode assinar o PPRA.

    Quanto a sua dúvida, a emissão de ART por um Engenheiro Ambiental e Sanitarista não tem nenhum problema desde que tenha sido o mesmo que elaborou o PPRA.

    Esta colocação se deve ao fato de que, a partir do momento da emissão da ART, no momento de seu preenchimento cabe ao profissional informar qual o trabalho foi executado, daí vem o problema, como um profissional pode emitir a ART de um trabalho que não foi ele que elaborou.

    Daí cabe a questão da própria responsabilidade civil e criminal referente ao PPRA por que o elabora que decorre em 20 anos.

    Outro fator importante é de se ter um PPRA elaborado e assinado por um profissional e com ART de outro.

    Por fim, um profissional emitir uma ART é uma prerrogativa de seu Conselho de Classe, não estando atrelado ao PPRA esta obrigatoriedade pois a fiscalização do mesmo é do MTE e não do CREA, e ainda assim estaria este profissional assumindo uma responsabilidade que não seria dele.

    Creio ter respondido sua dúvida.

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  5. Bom dia,
    tenho uma ME mas trabalho registrada em outra empresa, preciso do PPRA e do PCMSO, sou formada em Engenharia Civil e pós graduada em segurança do trabalho, mas me surgiu uma duvida, posso assinar o PPRA e o PCMSO da minha empresa?

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