A Insalubridade e o PGR

 


Por que se paga e se impetram diversos processos trabalhistas sobre Insalubridade?

Vejamos alguns pontos que parecem simples e passam desapercebidos quanto a este adicional. Inicialmente temos de entrar no aspecto técnico do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos que passou a ter a obrigação que o extinto PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais teve.

O que o PGR tem a ver com a Insalubridade? Tudo! Mas como assim?

Qual a base de informações que constitui os Riscos Ambientais?

A NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, é a base para a identificação dos Riscos Ambientais.

Mas retornemos ao PGR, quanto a sua estrutura (mesmo considerando as modernizações a serem inseridas) é nela que as falhas ocorrem, ocasionando pagamentos indevidos (aparentemente alguns) e ações trabalhistas, gerando uma grande “dor de cabeça” para muitas empresas, pois qual a principal premissa desta NR?

O subitem 1.4.1, alínea “g” descreve que, deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

g)      Implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

I.      Eliminação dos fatores de risco;

II.    Minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;

III.  Minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho.

O item IV deste subitem traz a última ação que corresponde a adoção de medidas de proteção individual.

Temos então que comparar os diversos PGR´s elaborados e verificar se foi inserida ou não a identificação, constatação e ações que busquem exatamente o que o subitem 1.4.1 descreve, ações que devem estar descritas e previstas em um Plano de Ação e que para surpresa, não são identificadas, sendo substituídas por outras ações tipo: Treinamentos não relacionados aos agentes ambientais, fornecimento de EPI´s e muitas outras que até não correspondem à Riscos Ambientais mais especificamente.

Tá, mas e a Insalubridade?  Simples demonstrar que se não há um atendimento para o subitem 1.4.1, podemos entender que este PGR na verdade passaria a ter uma nova nomenclatura com a troca de uma letra, passando para, PGR – Programa Generoso com os Riscos, pois se não existem ações para sua eliminação ou atenuação, passa a ser uma simples convivência pacífica.

Temos assim o principal problema responsável pela condição Insalubre que pode ocorrer em decorrência deste não atendimento a NR 1 e observância na NR 9, o desdobramento em um Adicional de Insalubridade, mas ainda não é somente o necessário.

Em continuidade, podemos citar Laudos de Insalubridade e as Ações Trabalhistas onde no Laudo, fica evidenciado o descumprimento da NR 1, que em decorrência destas ações, são impetradas as ações trabalhistas de Insalubridade, onde temos uma variante que também corrobora na sua manutenção.

O EPI seria uma solução para meu Laudo e minha defesa,  visto na NR 15 em seu item 15.4.1, alínea “b” a condição que resolveria este problema, porém demonstra erroneamente uma “solução limitada” quanto a outro fator, primeiro pela ausência de uma periodicidade no fornecimento, segundo, quando a utilização de uma periodicidade determinada devido a uma sugestão descrita em literatura, sobre a troca de EPI´s conforme uma tabela e a terceira, a própria NR 1 no subitem 1.4.1, alínea “g” determina a hierarquia para as ações de Proteção Coletiva, onde somente pela sua inviabilidade técnica ou quando em estudo é que deverão ser adotadas as medidas de caráter Administrativo ou de Organização de Trabalho, para posteriormente ser inserida a Proteção Individual.

Mas temos os Processos Trabalhistas, onde podemos fazer uma pergunta: - Em que momento a sua empresa avaliou quantas ações de Insalubridade foram impetradas observando os dados referentes à quantidade de ações favoráveis e desfavoráveis à empresa?

Nesta análise, a realização de um estudo estatístico que traga informações quanto aos fatores que colaboraram para o sucesso e para o fracasso, ou seja, a identificação dos pontos fortes que permitiram decisões favoráveis e pontos frágeis nas decisões desfavoráveis, onde se pode mapear para ambas condições a manutenção e as ações que devem ser aplicadas no ambiente de trabalho quanto aos agentes ambientais, processos trabalhos, desvios de funções entre outros problemas que poderiam ser identificados.

O porquê de tantos erros e de tanta acomodação em se manter um adicional que pode ainda trazer de carona uma nova surpresa, uma ação indenizatória por exemplo, referente a perda auditiva, adoecimentos que causem restrições ou até em casos extremos um óbito, ainda mais que na modernização das NR´s, vem se mostrando a adoção de um maior rigor em sua nova estrutura, podendo ainda nesta transformação, permitir que se haja um agravamento de exposições e de ações.

Complementando, ainda temos o desdobramento para o LTCAT e o financiamento para Aposentadoria Especial que devido exatamente por algum destes riscos estarem no Anexo IV do Decreto nº 3.48/99 e por fim cabe além da reflexão quanto a que já demonstramos, em uma pergunta:

Quem vai se responsabilizar por todos esses erros se nenhuma ação for adotada?


“Assumir nossos erros exige muita coragem em um mundo que parece feito de pessoas que sempre ganham todas... Assumir nossa ignorância exige muita humildade nesse mundo de quem sabe tudo.”

Roberto Shinyashiki

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