A INSLUBRIDADE E O PGR
Por que se paga e se impetram
diversos processos trabalhistas sobre Insalubridade?
Vejamos alguns pontos que parecem
simples e passam desapercebidos quanto a este adicional. Inicialmente temos de
entrar no aspecto técnico do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos que
passou a ter a obrigação que o extinto PPRA – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais teve.
O que o PGR tem a ver com a
Insalubridade? Tudo! Mas como assim?
Qual a base de informações que
constitui os Riscos Ambientais?
A NR 15 – Atividades e Operações
Insalubres, é a base para a identificação dos Riscos Ambientais.
Mas retornemos ao PGR, quanto a
sua estrutura (mesmo considerando as modernizações a serem inseridas) é nela
que as falhas ocorrem, ocasionando pagamentos indevidos (aparentemente alguns)
e ações trabalhistas, gerando uma grande “dor de cabeça” para muitas empresas,
pois qual a principal premissa desta NR?
O subitem 1.4.1, alínea “g”
descreve que, deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a
eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem
verificadas uma ou mais das seguintes situações:
g)
Implementar medidas de prevenção,
ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I.
Eliminação dos fatores de risco;
II.
Minimização e controle dos fatores de
risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. Minimização e
controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de
organização do trabalho.
O item IV deste subitem traz a
última ação que corresponde a adoção de medidas de proteção
individual.
Temos então que comparar os
diversos PGR´s elaborados e verificar se foi inserida ou não a identificação,
constatação e ações que busquem exatamente o que o subitem 1.4.1 descreve, ações
que devem estar descritas e previstas em um Plano de Ação e que para surpresa,
não são identificadas, sendo substituídas por outras ações tipo: Treinamentos
não relacionados aos agentes ambientais, fornecimento de EPI´s e muitas outras
que até não correspondem à Riscos Ambientais mais especificamente.
Tá, mas e a Insalubridade? Simples demonstrar que se não há um
atendimento para o subitem 1.4.1, podemos entender que este PGR na verdade
passaria a ter uma nova nomenclatura com a troca de uma letra, passando para, PGR
– Programa Generoso com os Riscos, pois se não existem ações para sua
eliminação ou atenuação, passa a ser uma simples convivência pacífica.
Temos assim o principal problema
responsável pela condição Insalubre que pode ocorrer em decorrência deste não
atendimento a NR 1 e observância na NR 9, o desdobramento em um Adicional de
Insalubridade, mas ainda não é somente o necessário.
Em continuidade, podemos citar
Laudos de Insalubridade e as Ações Trabalhistas onde no Laudo, fica evidenciado
o descumprimento da NR 1, que em decorrência destas ações, são impetradas as
ações trabalhistas de Insalubridade, onde temos uma variante que também
corrobora na sua manutenção.
O EPI seria uma solução para meu
Laudo e minha defesa, visto na NR 15 em
seu item 15.4.1, alínea “b” a condição que resolveria este problema, porém demonstra
erroneamente uma “solução limitada” quanto a outro fator, primeiro pela ausência
de uma periodicidade no fornecimento, segundo, quando a utilização de uma
periodicidade determinada devido a uma sugestão descrita em literatura, sobre a
troca de EPI´s conforme uma tabela e a terceira, a própria NR 1 no subitem
1.4.1, alínea “g” determina a hierarquia para as ações de Proteção Coletiva,
onde somente pela sua inviabilidade técnica ou quando em estudo é que deverão
ser adotadas as medidas de caráter Administrativo ou de Organização de
Trabalho, para posteriormente ser inserida a Proteção Individual.
Mas temos os Processos
Trabalhistas, onde podemos fazer uma pergunta: - Em que momento a sua
empresa avaliou quantas ações de Insalubridade foram impetradas observando os
dados referentes à quantidade de ações favoráveis e desfavoráveis à empresa?
Nesta análise, a realização de um
estudo estatístico que traga informações quanto aos fatores que colaboraram
para o sucesso e para o fracasso, ou seja, a identificação dos pontos fortes
que permitiram decisões favoráveis e pontos frágeis nas decisões desfavoráveis,
onde se pode mapear para ambas condições a manutenção e as ações que devem ser
aplicadas no ambiente de trabalho quanto aos agentes ambientais, processos
trabalhos, desvios de funções entre outros problemas que poderiam ser
identificados.
O porquê de tantos erros e de
tanta acomodação em se manter um adicional que pode ainda trazer de carona uma
nova surpresa, uma ação indenizatória por exemplo, referente a perda auditiva,
adoecimentos que causem restrições ou até em casos extremos um óbito, ainda
mais que na modernização das NR´s, vem se mostrando a adoção de um maior rigor
em sua nova estrutura, podendo ainda nesta transformação, permitir que se haja
um agravamento de exposições e de ações.
Complementando, ainda temos o
desdobramento para o LTCAT e o financiamento para Aposentadoria Especial que devido
exatamente por algum destes riscos estarem no Anexo IV do Decreto nº 3.48/99 e
por fim cabe além da reflexão quanto a que já demonstramos, em uma pergunta:
Quem vai se responsabilizar por
todos esses erros se nenhuma ação for adotada?
“Assumir nossos erros exige muita coragem em um mundo que parece feito de pessoas que sempre ganham todas... Assumir nossa ignorância exige muita humildade nesse mundo de quem sabe tudo.”
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