O PPP e as consequências de um preenchimento errado
O meu PPP está certo? Quem já fez
esta pergunta? Quem já não teve alguma dúvida?
Preencher o PPP vem ao longo dos
anos sendo o problema que as empresas acabam sofrendo seja com o intuito de ter
de fornecer ao trabalhador o documento na condição em que houve uma dispensa do
trabalho ou em outros casos a solicitação pelo empregado que quer dar entrada no
processo de aposentadoria, mas na maioria dos casos a elaboração acaba virando
uma dor de cabeça.
Para alguns, o Ctrl C e Ctrl V
acaba sendo a solução mais rápida e fácil, para outros uma planilha de Excel
ajuda no preenchimento. Há softwares que já trazem esse controle e facilidade
de preenchimento, por fim, na condição atual existem várias formas de
controlar, preencher e administrar o PPP, mas qual seria a melhor?
Esta análise deve ser criteriosa
quanto a se ter uma forma de verificação dos campos a serem preenchidos e as
exigências que são obrigatórias para os mesmos, permitindo assim as travas que
assegurariam um preenchimento seguro e sem problemas futuros.
Para períodos laborados a partir
de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº
99/INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS,
o único documento para requerimento de aposentadoria especial é o PPP, sendo um
documento histórico laboral do trabalhador que reúne informações
administrativas, registros ambientais e resultados de monitoração biológica,
durante todo o período em que este exerceu suas atividades, devendo ser mantido
na empresa por vinte anos.
O PPP deverá ser emitido com base
no LTCAT ou, na falta deste, com base nas demonstrações ambientais previstas na
Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE, tais como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de
Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme descrito no art. 261, especificamente no
inciso V da Instrução Normativa nº 77 de 21 de janeiro de 2015 desde que contenham
os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262 desta
IN.
Na própria IN 77/2015, no art.
264, inciso IV, § 3º temos que a prestação de informações falsas no PPP
constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código
Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art.
297 do Código Penal.
Agora chegamos em um ponto que
alguns profissionais não têm essa informação e conhecimento quanto a
responsabilidade sobre o preenchimento do PPP.
Então se pergunta, qual a base de
dados que está sendo utilizada neste preenchimento, lembrando que o a
Previdência Social deixa claro sobre o LTCAT e sua obrigatoriedade que vem
desde a Lei 8213/91, Decreto 3048/99 e a IN 77/2015?
O PPP possui quatro seções, DADOS
ADMINISTRATIVOS, constituída dos campos 1 ao 14.2; REGISTROS AMBIENTAIS,
constituída dos campos 15 ao 16.4; RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA,
constituída dos campos 17 ao 18.4 e RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES, constituída
dos campos 19 ao 20.2, além do campo OBSERVAÇÕES.
A observação e atenção quando ao
preenchimento das quatro Seções e seus campos podem ser desastrosas de acordo
com a base que está sendo utilizada e o desconhecimento técnico do profissional
que preenche estes campos.
Mais será tão difícil assim o seu
preenchimento? Ao que parece esta dificuldade é bem evidente quando pegamos um
PPP pronto e o auditamos, descobrindo inúmeras surpresas que vão de campos com
preenchimento incompleto, erro na codificação do código GFIP, períodos com
datas incompatíveis com um período de trabalho, preenchimento errado da técnica
utilizada para identificar o risco nocivo, ausência de dados, identificação de
profissionais não habilitados, a correta identificação de cargo e função, onde
na maioria dos casos a função se encontra com erro, descrição de atividade não
estando o verbo infinitivo impessoal.
Em todas as situações já listadas
temos o campo 15.9 que deve ser preenchido com a informação (S/N) e nas
diversas verificações de PPP´s preenchidos, este campo possui 5 perguntas que
“automaticamente” são preenchidas com a informação “S”, daí questiona-se:
1. Da hierarquia estabelecida no item
9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem,
admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter
complementar ou emergencial), devendo ser verificado se há evidência quanto as
exigências do campo e se foi descrito no LTCAT?
2. Das condições de funcionamento do EPI
ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às
condições de campo, devendo ser verificado se há evidência quanto as exigências
do campo e se foi descrito no LTCAT?
3. Do prazo de validade, conforme
Certificado de Aprovação do MTE, para este campo a evidência está no CA Válido,
o que na maioria das situações a informação “S” é assertiva pois dificilmente a
empresa compra um EPI vencido, embora possa acontecer.
4. Da periodicidade de troca definida
pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo, onde
está descrita a periodicidade de troca no LTCAT ou no seu PPRA, PCMAT ou PGR, além
da evidência das Fichas de fornecimento de EPI?
5. Dos meios de higienização. Sua
empresa higieniza os EPI´s? Devendo ser verificado se sua empresa possui
evidência, seja por higienização própria ou terceirizada?
Com estas 5 informações já dá para
identificar que seu PPP está com erro, ou seja, a aplicação da IN 77/2015, no
art. 264, inciso IV, § 3º constituirá evidente que tais campos não foram
preenchidos corretamente.
Por fim,
observa-se a utilização do código GFIP “00” para identificar a “Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador
nunca esteve exposto”, onde o mesmo não é existente no Manual da para
usuários do SEFIP
V. 8.4, ou o código 01 que corresponde a “Não
exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto”, ou seja, em
algum período ele já esteve e o agente nocivo foi eliminado, será? Como se
comprova está condição?
Preencher um PPP
não é complexo, desde que a fonte seja um LTCAT bem elaborado e atendendo a Instrução
Normativa nº 77 de 21 de janeiro de 2015, art. 262 em seus 12 itens, além das condições
previstas na Subseção IV - Do enquadramento por exposição a agentes nocivos, art.
276 ao art. 290.
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