Um Novo Padrão de SST
Com a
Publicação da Portaria nº 6.730 (nova redação da NR 1); Portaria nº 6.734 (nova
redação da NR 7) e Portaria nº 6.735 (nova redação da NR 9) estamos caminhando
para um novo padrão de Segurança e Saúde do Trabalho.
Ainda
faltam algumas NR’s serem atualizadas, permitindo a harmonização de seus
conteúdos que estarão interligadas no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
através do PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Analisando
o novo texto da NR 1, nos deparamos com a inclusão em seu Objetivo e as medidas
de prevenção de SST, do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais por
estabelecimento, que constituirá o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos
que poderá ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade.
Em
sua estrutura aponta a aplicação de medidas de prevenção, ouvidos os
trabalhadores na ordem de prioridade:
I.
Eliminação
dos fatores de risco
II.
Minimização
e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva
III.
Minimização
e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de
organização do trabalho
IV.
Adoção
de medidas de proteção individual
Se
observamos, esta estrutura remete as recomendações da ainda NR 9 em vigor, em
seus subitens 9.3.5.2 e 9.3.5.4, indicando que mesmo com a sua modernização, os
critérios de hierarquização de ações foram preservados e que será cobrado da Organização,
que será responsável na implementação, por estabelecimento em suas atividades.
A implementação
poderá ser por unidade operacional, setor ou atividade, permitindo que as
empresas se ajustem conforme suas características, lembrando que algumas
empresas possuem Sistemas de Gestão, Certificação OSHAS 18001 ou ISO 45001 que
já integram planos, programas e outros documentos previstos na legislação de
segurança e saúde no trabalho.
Embora
ainda esteja em discussão na comissão Tripartite a NR-17 também será parte
integrante desse sistema, cabendo ainda nesta inclusão os riscos
Mecânico/Acidentes que são fatores contributivos para os afastamentos devidos à
acidentes de trabalho.
Neste
processo, como as empresas irão adotar as medidas necessárias para melhorar o
desempenho em SST? Esta pergunta remete diretamente a uma das obrigações
descritas na NR 1.
A
sigla PPRA não mais existe, mas não quer dizer que em sua estrutura, esta nova
NR 9 deixou de manter alguns requisitos quanto a sua aplicabilidade.
A Identificação
e Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e
Biológicos, além de Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais,
quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, cuja abrangência
e profundidade destas medidas dependerão das características das exposições e
das necessidades de controle.
A
identificação das exposições ocupacionais deverá considerar:
a) Descrição das atividades
(Prescrita no CBO e a Real na atividade realizada no Cargo)
b) Identificação do agente e formas
de exposição (como se dá a exposição ao agente?)
c) Possíveis lesões ou agravos à
saúde relacionados às exposições identificadas (Literatura Técnica)
d) Fatores determinantes da exposição
(o que contribui para a exposição aos agentes?)
e) Medidas de prevenção já existentes
(lembre-se da hierarquia)
f)
Identificação
dos grupos de trabalhadores expostos (Grupo Homogêneo)
Deverá ser realizada uma Análise Preliminar
das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos a estes agentes
a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou
de realização de Avaliações Qualitativas ou, quando aplicáveis, de Avaliações Quantitativas,
ou seja, podemos nos remeter ao antigo “Reconhecimento de Riscos”.
Mantém a mesma estrutura para a
Avalição Quantitativa da atual NR 9 (lembrando que a nova NR 9 somete entrará
em vigor em 10.03.2021), devendo esta avaliação ser representativa da exposição
ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que
envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades, ou seja, ser realizada
conforme os aspectos legais vigentes e os anexos existentes e a serem inseridos
na NR 9.
Finalizando,
a Nova NR 7 também foi inserida na estrutura do PGR, considerando como diretriz
(passa ser obrigação direta):
a) Rastrear e detectar precocemente
os agravos à saúde relacionados ao trabalho
b) Detectar possíveis exposições
excessivas a agentes nocivos ocupacionais
c) Definir a aptidão de cada
empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas
d) Subsidiar a implantação e o
monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização
e) Subsidiar análises epidemiológicas
e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos
ocupacionais
f)
Subsidiar
decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam
comprometer sua saúde
g) Subsidiar a emissão de
notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a
regulamentação pertinente
h) Subsidiar o encaminhamento de
empregados à Previdência Social
i)
Acompanhar
de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente
afetado pelos riscos ocupacionais
j)
Subsidiar
a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional
k) Subsidiar ações de readaptação
profissional
l)
Controlar
da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre
que houver recomendação do Ministério da Saúde
O PCMSO deverá incluir Ações de
Vigilância Passiva e Ativa da Saúde Ocupacional, devendo ser elaborado
considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.
O Relatório Anual foi substituído
pelo Relatório Analítico o qual descreve critérios mais abrangentes quanto aos
exames clínicos e complementares realizados, estatística com a categorização
dos resultados anormais por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou
função; incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho,
categorizadas por unidade operacional, setor ou função; informações sobre o
número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT; análise comparativa em
relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados,
não sendo obrigatório para as empresas MEI, ME e EPP (condição que dependerá de
ausência de riscos Ergonômicos, ou seja, seria possível esta ausência?).
Um novo gerenciamento clínico,
mais rigoroso e efetivo comparado a NR 7 atual (lembrando que a nova NR 7
somete entrará em vigor em 09.03.2021) adotando critérios para os exames a
serem realizados, inclusive para os exames laboratoriais.
Mantém também a interligação
quando houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na
NR-09 e as condições previstas para as empresas MEI, ME e EPP desobrigadas de
elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR 1 (condição que remeta a
ausência dos Riscos Físicos, Químicos e Biológicos e os Riscos Ergonômicos).
O Quadro I foi alterado para um
monitoramento mais efetivo dos Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva
(IBE/EE) bem como o Quadro II para monitoramento dos Indicadores Biológicos de
Exposição com Significado Clínico (IBE/SC) pertencentes ao Anexo I.
O Anexo II traz as diretrizes para
Exposição a Níveis de Pressão Sonora Elevados, o Anexo III para controle
Radiológico e Espirométrico da Exposição a Agentes Químicos, o Anexo IV para controle
Médico Ocupacional de Exposição a Condições Hiperbáricas (complementando ou
antecipando uma alteração no Anexo 6 da NR 15), o Anexo V para controle Médico
Ocupacional da Exposição a Substâncias Químicas Cancerígenas e a Radiações
Ionizantes.
Muita informação, muita novidade,
manutenção de ações já existentes e importantes, onde toda a expectativa se
concentra nos ajustes que deverão ser realizados neste prazo de 1 ano para
efetivação das alterações e sua implantação.
Que as novas alterações das demais
NR’s tragam um critério técnico atualizado e objetivo quanto à melhoria das
ações de Segurança e Saúde Ocupacional inserindo um novo padrão a ser adotado e
aplicado.
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