eSocial e o LTCAT – Questões de Aplicabilidade
Com o
Novo Leiaute do eSocial v1.0 (Beta), o Evento S-2240, basicamente traz em sua
estrutura as obrigações previdenciárias que diz respeito à Aposentadoria Especial.
Neste
novo cenário, você é o responsável por uma grande empresa onde foram
contratadas 7 Prestadores de Serviço. Quantos LTCAT deverão ser emitidos?
Para a
dúvida, temos que realizar uma análise mais apurada quanto a responsabilidade
no que se refere a 7 Prestadoras de Serviço para uma grande empresa, sendo que o
próprio texto já aponta que são “Prestadoras de Serviço”, ou seja, “Empresas Terceirizadas”.
Uma
dúvida pode ser gerada ser for aplicada de forma não interpretativa o Art. 295
da Instrução Normativa 77/2015 para a elaboração do LTCAT.
Inicialmente
devemos ter como análise a observância da hierarquia da legislação, sendo:
1º -
Lei 8213/91
2º -
Decreto 3048/99
3º -
Instrução Normativa 77/2015
Neste
contexto, a questão foi a aplicação do Art. 295 da IN 77 que menciona sobre os
formulários mencionados no Art. 260 desta IN, a serem emitidos quando houver
prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de
cooperativa de trabalho ou empresa contratada.
O Atr.
260 em seu §2º aponta:
§ 2º Os
formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos:
a)
Pela empresa, no caso de segurado empregado;
b)
Pela cooperativa de trabalho ou de produção, no
caso de cooperado filiado;
c)
Pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo
sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado
que exerça suas atividades na área dos portos organizados;
d)
Pelo sindicato da categoria no caso de
trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área
dos terminais de uso privado; e
e)
Pelo sindicato da categoria no caso de
trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.
Na
alínea “a” já temos a primeira definição para o tema proposto, no que aponta
claramente que a Empresa deverá emitir o PPP (formulário descrito no Art. 260)
para o OGMO, Sindicatos para trabalhadores portuário e trabalhadores avulsos
não portuários.
A
Instrução Normativa 91/2009 da RFB do Art. 291 ao Art. 296, traz as obrigações
para o atendimento das informações a serem prestadas em GFIP e sobre as
documentações obrigatórias, sendo uma delas o LTCAT.
Fica
transparente que para o atendimento da IN 91/2009 RFB, o Art. 263 da IN 77/2015
aponta que o LTCAT e as Demonstrações Ambientais descritas na IN 77 de que
trata o inciso V do caput do art. 261, que deverão embasar o preenchimento da
GFIP e dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições
especiais, bem como as condições complementadas também descritas pelo Art. 266,
§5º da IN 77/2015.
Tanto a
Lei 8213/91 (Art. 58, §3º), Decreto 3048/99 (Art. 68, §6º) e IN 77/2015 (Art.
261, Art. 262 e Art. 263) deixam claro a obrigatoriedade e emissão do LTCAT
para as empresas.
Então,
voltamos a nossa pergunta, você é o responsável por uma grande empresa onde
foram contratadas 7 Prestadores de Serviço. Quantos LTCAT deverão ser emitidos?
Qual
será a sua resposta? Como justifica-la?
O mais
importante na assertividade da resposta está uma relação com o eSocial, pois
serão estas informações que deverão ser inseridas e enviadas ao governo,
impondo ao profissional a responsabilidade das mesmas e as consequências por um
erro, imputando à empresa as sanções previstas pela legislação.
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