eSocial e o LTCAT – Questões de Aplicabilidade



Com o Novo Leiaute do eSocial v1.0 (Beta), o Evento S-2240, basicamente traz em sua estrutura as obrigações previdenciárias que diz respeito à Aposentadoria Especial.

Neste novo cenário, você é o responsável por uma grande empresa onde foram contratadas 7 Prestadores de Serviço. Quantos LTCAT deverão ser emitidos?

Para a dúvida, temos que realizar uma análise mais apurada quanto a responsabilidade no que se refere a 7 Prestadoras de Serviço para uma grande empresa, sendo que o próprio texto já aponta que são “Prestadoras de Serviço”, ou seja, “Empresas Terceirizadas”.

Uma dúvida pode ser gerada ser for aplicada de forma não interpretativa o Art. 295 da Instrução Normativa 77/2015 para a elaboração do LTCAT.

Inicialmente devemos ter como análise a observância da hierarquia da legislação, sendo:

1º - Lei 8213/91

2º - Decreto 3048/99

3º - Instrução Normativa 77/2015

Neste contexto, a questão foi a aplicação do Art. 295 da IN 77 que menciona sobre os formulários mencionados no Art. 260 desta IN, a serem emitidos quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada.

O Atr. 260 em seu §2º aponta:

§ 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos:

a)      Pela empresa, no caso de segurado empregado;

b)      Pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado;

c)      Pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados;

d)      Pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e

e)      Pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado.

Na alínea “a” já temos a primeira definição para o tema proposto, no que aponta claramente que a Empresa deverá emitir o PPP (formulário descrito no Art. 260) para o OGMO, Sindicatos para trabalhadores portuário e trabalhadores avulsos não portuários.

A Instrução Normativa 91/2009 da RFB do Art. 291 ao Art. 296, traz as obrigações para o atendimento das informações a serem prestadas em GFIP e sobre as documentações obrigatórias, sendo uma delas o LTCAT.

Fica transparente que para o atendimento da IN 91/2009 RFB, o Art. 263 da IN 77/2015 aponta que o LTCAT e as Demonstrações Ambientais descritas na IN 77 de que trata o inciso V do caput do art. 261, que deverão embasar o preenchimento da GFIP e dos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como as condições complementadas também descritas pelo Art. 266, §5º da IN 77/2015.

Tanto a Lei 8213/91 (Art. 58, §3º), Decreto 3048/99 (Art. 68, §6º) e IN 77/2015 (Art. 261, Art. 262 e Art. 263) deixam claro a obrigatoriedade e emissão do LTCAT para as empresas.

Então, voltamos a nossa pergunta, você é o responsável por uma grande empresa onde foram contratadas 7 Prestadores de Serviço. Quantos LTCAT deverão ser emitidos?

Qual será a sua resposta? Como justifica-la?

O mais importante na assertividade da resposta está uma relação com o eSocial, pois serão estas informações que deverão ser inseridas e enviadas ao governo, impondo ao profissional a responsabilidade das mesmas e as consequências por um erro, imputando à empresa as sanções previstas pela legislação.

        O Novo eSocial está aí, e com ele uma nova forma de Gestão para as empresas será exigida, coincidentemente com a modernização das Normas Regulamentadoras e isto tudo não é por acaso.

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