O Porquê da Insalubridade – Parte II



Em continuidade à Parte I, podemos citar Laudos de Insalubridade e as Ações Trabalhistas onde no Laudo, fica evidenciado o descumprimento da NR 9, que em decorrência destas ações, são impetradas as ações trabalhistas de Insalubridade, onde temos uma variante que também corrobora na sua manutenção.

O EPI seria uma solução para meu Laudo e minha defesa,  visto na NR 15 em seu item 15.4.1, alínea “b” a condição que resolveria este problema, porém demonstra erroneamente uma “solução limitada” quanto a outro fator, primeiro pela ausência de uma periodicidade no fornecimento, segundo, quando a utilização de uma periodicidade determinada devido a uma sugestão descrita em literatura, sobre a troca de EPI´s conforme uma tabela e a terceira, a própria NR 9 que determina a hierarquia para as ações de Proteção Coletiva, onde somente pela sua inviabilidade técnica ou quando em estudo é que deverão ser adotadas as medidas de caráter Administrativo ou de Organização de Trabalho, para posteriormente ser inserida a Proteção Individual.

Mas temos os Processos Trabalhistas, onde podemos fazer uma pergunta.

Em que momento a sua empresa avaliou quantas ações de Insalubridade foram impetradas observando os dados referentes à quantidade de ações favoráveis e desfavoráveis à empresa?

Nesta análise, a realização de um estudo estatístico que traga informações quanto aos fatores que colaboraram para o sucesso e para o fracasso, ou seja, a identificação dos pontos fortes que permitiram decisões favoráveis e pontos frágeis nas decisões desfavoráveis, onde se pode mapear para ambas condições a manutenção e as ações que devem ser aplicadas no ambiente de trabalho quanto aos agentes ambientais, processos trabalhos, desvios de funções entre outros problemas que poderão ser identificados.

O porquê de tantos erros e de tanta acomodação em se manter um adicional que pode ainda trazer de carona uma nova surpresa, uma ação indenizatória por exemplo, referente a perda auditiva, adoecimentos que causem restrições ou até em casos extremos um óbito, ainda mais que na modernização das NR´s, vem se mostrando a adoção de um maior rigor em sua nova estrutura, podendo ainda nesta transformação, permitir que se haja um agravamento de exposições e de ações.

Um bom exemplo para reflexão, vejamos se na alteração da NR 15, sejam adotados os Limites de Tolerância da ACGHI, sendo inseridos neste contexto como Insalubres e uma vez havendo ultrapassado o L.T. no ambiente de trabalho, certamente poderá elevar as ações trabalhistas hoje existentes.

Por fim cabe além da reflexão quanto a que já demonstramos, em uma pergunta:

Quem vai se responsabilizar por todos esses erros se nenhuma ação for adotada?

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