O Porquê da Insalubridade – Parte II
Em continuidade à Parte I, podemos
citar Laudos de Insalubridade e as Ações Trabalhistas onde no Laudo, fica
evidenciado o descumprimento da NR 9, que em decorrência destas ações, são
impetradas as ações trabalhistas de Insalubridade, onde temos uma variante que
também corrobora na sua manutenção.
O EPI seria uma solução para meu
Laudo e minha defesa, visto na NR 15 em
seu item 15.4.1, alínea “b” a condição que resolveria este problema, porém demonstra
erroneamente uma “solução limitada” quanto a outro fator, primeiro pela
ausência de uma periodicidade no fornecimento, segundo, quando a utilização de
uma periodicidade determinada devido a uma sugestão descrita em literatura,
sobre a troca de EPI´s conforme uma tabela e a terceira, a própria NR 9 que
determina a hierarquia para as ações de Proteção Coletiva, onde somente pela
sua inviabilidade técnica ou quando em estudo é que deverão ser adotadas as
medidas de caráter Administrativo ou de Organização de Trabalho, para
posteriormente ser inserida a Proteção Individual.
Mas temos os Processos
Trabalhistas, onde podemos fazer uma pergunta.
Em que momento a sua empresa
avaliou quantas ações de Insalubridade foram impetradas observando os dados
referentes à quantidade de ações favoráveis e desfavoráveis à empresa?
Nesta análise, a realização de um
estudo estatístico que traga informações quanto aos fatores que colaboraram
para o sucesso e para o fracasso, ou seja, a identificação dos pontos fortes
que permitiram decisões favoráveis e pontos frágeis nas decisões desfavoráveis,
onde se pode mapear para ambas condições a manutenção e as ações que devem ser
aplicadas no ambiente de trabalho quanto aos agentes ambientais, processos
trabalhos, desvios de funções entre outros problemas que poderão ser
identificados.
O porquê de tantos erros e de
tanta acomodação em se manter um adicional que pode ainda trazer de carona uma
nova surpresa, uma ação indenizatória por exemplo, referente a perda auditiva,
adoecimentos que causem restrições ou até em casos extremos um óbito, ainda
mais que na modernização das NR´s, vem se mostrando a adoção de um maior rigor
em sua nova estrutura, podendo ainda nesta transformação, permitir que se haja
um agravamento de exposições e de ações.
Um bom exemplo para reflexão,
vejamos se na alteração da NR 15, sejam adotados os Limites de Tolerância da
ACGHI, sendo inseridos neste contexto como Insalubres e uma vez havendo ultrapassado
o L.T. no ambiente de trabalho, certamente poderá elevar as ações trabalhistas
hoje existentes.
Por fim cabe além da reflexão
quanto a que já demonstramos, em uma pergunta:
Quem vai se responsabilizar por
todos esses erros se nenhuma ação for adotada?
Comentários
Postar um comentário