O Erro em se utilizar o PPRA em substituição ao LTCAT
Por que vem sendo utilizado o PPRA
em substituição ao LTCAT ?
Vejamos alguns pontos que demonstram
estar sendo equivocado e erroneamente esta utilização.
Como assim ?
Qual a base de informações que pode
ser utilizada para preenchimento do PPP ? E quais os documento que poderão ser
aceitos em substituição ao LTCAT ?
A NR 15 – Atividades e Operações
Insalubres, é a base para a identificação dos Riscos Ambientais.
A Instrução Normativa nº 77 de
21.01.2015, em seu Art. 261, traz o texto que poderão ser aceitos, em
substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os
elementos informativos básicos constitutivos relacionados no Art. 262, os
seguintes documentos:
V. As Demonstrações
Ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais – PPRA.
b) Programa de Gerenciamento de
Riscos – PGR.
c) Programa de Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.
d) Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO.
O inciso V descreve claramente “Demonstrações Ambientais”, mais
lembrando que todos os documentos listados devem atender os elementos
informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262.
Daí começa a aplicabilidade
equivocada e errônea do PPRA, visto que o descritivo do Art. 262 aborda que, na
análise do LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os
seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I. Se
Individual ou Coletivo.
II. Identificação
da Empresa.
III. Identificação
do Setor e da Função.
IV. Descrição
da Atividade.
V. Identificação
de Agente Nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na
Legislação Previdenciária.
VI. Localização
das possíveis fontes geradoras.
VII. Via e
periodicidade de exposição ao Agente Nocivo.
VIII. Metodologia
e procedimentos de avaliação do Agente Nocivo.
IX. Descrição
das medidas de controle existentes.
X. Conclusão
do LTCAT.
XI. Assinatura
e identificação do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança.
XII. Data
da realização da Avaliação Ambiental.
Lembramos ainda que o LTCAT é
obrigatório e previsto pela Lei 8213/91 em seu Atr. 58, § 1º, no Decreto
3048/99 em seu Art. 68, § 3º e Instrução Normativa 77/2015 em seu Art. 263.
Temos então condicionantes que
inviabilizam a utilização do PPRA visto que este Programa, sendo pertinente a
Legislação Trabalhista – NR 9, tem sua estrutura diferenciada quanto aos 12
itens apontados no Art. 262 da IN 77/2015.
Outra importante informação se
deve ao fato de muitos PPRA´s que são elaborados devido a cultura do “Ctrl C e
Ctrl V” estar enraizada quando a disseminação de “Modelos” que ao se rem
avaliados, não possuem os elementos constitutivos da NR 9.
A lista de Agentes Nocivos
(Decreto 3048/99 – Anexo IV) possui algumas diferenças com a NR 15, colaborando
mais ainda para a divergência das informações.
Complementando, o PPRA por ser um
Programa, a inclusão do Código GFIP não apresenta fundamentação, visto que o
Programa não traz elementos conclusivos de um Laudo.
Mesmo que se “transformasse” o
PPRA em um Laudo com a estrutura elencada no Art. 262 da IN 77/2015, o LTCAT
ainda sim deverá ser elaborado, o que remete a uma análise:
Porque tentar transformar um PPRA
em um Laudo que já é obrigatório e tem estrutura diferenciada de um Programa ?
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