O Erro em se utilizar o PPRA em substituição ao LTCAT



Por que vem sendo utilizado o PPRA em substituição ao LTCAT ?

Vejamos alguns pontos que demonstram estar sendo equivocado e erroneamente esta utilização.

Como assim ?

Qual a base de informações que pode ser utilizada para preenchimento do PPP ? E quais os documento que poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT ?

A NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, é a base para a identificação dos Riscos Ambientais.

A Instrução Normativa nº 77 de 21.01.2015, em seu Art. 261, traz o texto que poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no Art. 262, os seguintes documentos:

                              V.   As Demonstrações Ambientais:

a)  Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

b)  Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.

d)  Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.


O inciso V descreve claramente “Demonstrações Ambientais”, mais lembrando que todos os documentos listados devem atender os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262.

Daí começa a aplicabilidade equivocada e errônea do PPRA, visto que o descritivo do Art. 262 aborda que, na análise do LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:



             I. Se Individual ou Coletivo.

           II.  Identificação da Empresa.

         III.  Identificação do Setor e da Função.

          IV.  Descrição da Atividade.

         V. Identificação de Agente Nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária.

         VI.  Localização das possíveis fontes geradoras.

       VII.   Via e periodicidade de exposição ao Agente Nocivo.

      VIII.  Metodologia e procedimentos de avaliação do Agente Nocivo.

         IX.   Descrição das medidas de controle existentes.

           X.  Conclusão do LTCAT.

         XI.  Assinatura e identificação do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança.

        XII. Data da realização da Avaliação Ambiental.



Lembramos ainda que o LTCAT é obrigatório e previsto pela Lei 8213/91 em seu Atr. 58, § 1º, no Decreto 3048/99 em seu Art. 68, § 3º e Instrução Normativa 77/2015 em seu Art. 263.

Temos então condicionantes que inviabilizam a utilização do PPRA visto que este Programa, sendo pertinente a Legislação Trabalhista – NR 9, tem sua estrutura diferenciada quanto aos 12 itens apontados no Art. 262 da IN 77/2015.

Outra importante informação se deve ao fato de muitos PPRA´s que são elaborados devido a cultura do “Ctrl C e Ctrl V” estar enraizada quando a disseminação de “Modelos” que ao se rem avaliados, não possuem os elementos constitutivos da NR 9.

A lista de Agentes Nocivos (Decreto 3048/99 – Anexo IV) possui algumas diferenças com a NR 15, colaborando mais ainda para a divergência das informações.

Complementando, o PPRA por ser um Programa, a inclusão do Código GFIP não apresenta fundamentação, visto que o Programa não traz elementos conclusivos de um Laudo.

Mesmo que se “transformasse” o PPRA em um Laudo com a estrutura elencada no Art. 262 da IN 77/2015, o LTCAT ainda sim deverá ser elaborado, o que remete a uma análise:

Porque tentar transformar um PPRA em um Laudo que já é obrigatório e tem estrutura diferenciada de um Programa ?

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