O Porquê da Insalubridade – Parte I
Por que se paga e se impetram
diversos processos trabalhistas sobre Insalubridade ?
Vejamos alguns pontos que parecem
simples e passam desapercebidos quanto a este adicional. Inicialmente temos de
entrar no aspecto técnico do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
O que o PPRA tem a ver com a
Insalubridade ? Tudo ! Mas como assim ?
Qual a base de informações que
constitui os Riscos Ambientais ?
A NR 15 – Atividades e Operações
Insalubres, é a base para a identificação odos Riscos Ambientais.
Mas retornemos ao PPRA, quanto a
sua estrutura (mesmo considerando as modernizações a serem inseridas) é nela
que as falhas ocorrem, ocasionando pagamentos indevidos (aparentemente alguns)
e ações trabalhistas, gerando uma grande “dor de cabeça” para muitas empresas,
pois qual a principal premissa desta NR ?
O item 9.3.5.1 descreve que, deverão
ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a
minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas
uma ou mais das seguintes situações:
a) Identificação, na fase de
antecipação, de risco potencial à saúde.
b) Constatação, na fase de
reconhecimento de risco evidente à saúde.
c) Quando os resultados das
avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores
dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de
exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental
Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação
coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios
técnico-legais estabelecidos.
d) Quando, através do controle médico
da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os
trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
Temos então que comparar os
diversos PPRA´s elaborados e verificar se foi inserida ou não a identificação,
constatação e ações que busquem exatamente o que o item 9.3.5.1 descreve, ações
que devem estar descritas e previstas em um Cronograma e que para surpresa, não
são identificadas, sendo substituídas por outras ações tipo: Treinamentos não
relacionados aos agentes ambientais, Avaliação Global no final do exercício, ou
seja, não são realizadas Avaliações Globais durante o exercício, fornecimento
de EPI´s e muitas outras que até não correspondem à Riscos Ambientais.
Mas esta falha vai mais além, pois
na estrutura destes PPRA´s, o item 9.2.1 e suas alíneas sequer são atendidas em
sua plenitude, e daí temos já na própria estrutura básica do PPRA erros que
somatizam com a inclusão de outros riscos além dos Ambientais.
Tá, mas e a Insalubridade ?
Simples demonstrar que se não há
um atendimento para o item 9.3.5.1, podemos entender que este PPRA na verdade
passaria a ter uma nova nomenclatura com a troca de uma letra, passando para, PCRA – Programa de Convivência com os Riscos
Ambientais, pois se não existem ações para sua eliminação ou atenuação, passa a
ser uma simples convivência pacífica.
Temos assim o principal problema
responsável pela condição Insalubre que pode ocorrer em decorrência deste não
atendimento a NR 9, o desdobramento em um Adicional de Insalubridade, mas ainda
não é somente o necessário, pois o outro problema estaremos descrevendo na
parte II deste Artigo.
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