Perícia Trabalhista e seus Problemas.

        Recentemente foi publicado em um Grupo de Discussão do qual participo o seguinte texto:

            "Na Empresa onde presto serviços, 2 colaboradores entraram na justiça alegando que as atividades por eles executadas são Insalubres; o primeiro é Soldador e 2º é Mecânico. 

        Um pediu Insalubridade pela exposição aos fumos metálicos e outro por óleos e graxas.

        Até  ai tudo bem.

    A empresa possui LTCAT dizendo que as atividades exercidas pelos colaboradores são Salubres.

       Tem o PPRA com as medições de fumos metálicos onde consta que está abaixo do limite de tolerância.

      Os Colaboradores recebem os epis o soldador recebe avental de raspa, mangote de raspa, luva de raspa e de vaqueta, óculos de segurança máscara para solda, capus para proteção da tireóide, perneira de raspa, calçado de segurança, protetor auditivo e respirador descartável PFF2 e ainda recebe uniforme.

     O Mecânico recebe protetor concha, calçado de segurança, creme de proteção, luva de látex, óculos de segurança e uniforme.
 
       E o Perito deu condição Insalubre.

       Gostaria de saber quais os procedimentos? 

       A empresa não aceita este parecer do Perito."

   
        Esta situação acaba por ser em muitas Empresas um fator que surpreende a todos, pois ao juntarem as documentações, efetuarem o fornecimento dos EPI´s, elaborarem Laudos, recebem um resultado na perícia que é totalmente desfavorável.

        Onde então estão as falhas ?

      Como pode ocorrer uma interpretação errônea do Perito se tudo parecia estar "OK" ?

      São algumas das perguntas que acabam ficando sem resposta, visto a fatores que deveriam ser observados e acabam criando a "falsa sensação de segurança" para as Empresas.

          Vejamos alguns pontos importantes a serem observados:

       1. A empresa possui um Laudo de Insalubridade e Periculosidade bem elaborado com base em uma estrutura documental consistente (sugere-se como modelo o Formulário 8 emitido pelo MTE na Portaria 3311/89).

     2. LTCAT é um Laudo para atendimento ao INSS, com informações referentes a Agentes Nocivos e condições para fins de Aposentadoria Especial e não para identificação de Insalubridade e Periculosidade.

      3. O fornecimento de EPI´s, além de registro deve também a Empresa possuir evidência de fiscalizações, ações em casos de não utilização, evidência de treinamentos e uma regularidade no fornecimento de forma que comprove a proteção contínua.

       4. Quando elaborado o PPRA, na identificação dos Riscos Ambientais, foram efetuadas as Avaliações Qualitativas e Quantitativas, onde nos casos onde houveram valores acima do Limite de Tolerância, a Empresa promoveu ações que os eliminassem ou atenuassem.

        5. Ainda no PPRA, seguiu a hirearquia prevista na NR-9 quanto a adoção de Proteção Coletiva, Tratativas na fonte emissora, Tratativas na Propagação do Agente, Tratativas no Indivíduo exposto, Ações Administrativas e por fim a adoção de Proteção Individual adequada e com propriedades de atenuação que propiciem valores abaixo do Limite de Tolerência.

     6. Na adoção de ações que eliminaram ou atenuaram os Agentes Ambientais, foram realizadas novas Avaliações que conmprovassem os resultados.

         7. Para os Agentes Qualitativos, que na NR-15 estão condicionados ao pagamento de Adicional de Insalubridade, a Empresa adotou alguma medida que revertesse essa condição (substituição de produtos químicos, etc.).

          A questão é que na elaboração do PPRA são cometidos os grande pecados que propiciam a "Convivência com os Riscos Ambientais" permitindo assim a manutenção e e supresa de quando surgem os Processos Trabalhistas, descobrirem que estão na verdade "Bem Vulneráveis".


  

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