Sorteio do PPP
Vamos sortear quem preenche e quem assina o PPP ?
Parece até brincadeira, mais muitos profissionais e empresas acabam em uma guerra para "empurrar" o preenchimento e até a assinatura do PPP.
Inicialmente para que se possa entender sob seu preenchimento, devemos buscar uma simples informação:
Quais são os dados que servirão para preenchimento do PPP ?
1º Informações pertinentes ao LTCAT.
2º Informações pertinentes ao PCMSO (embora por uma determinação do Conselho Federal de Medicina, as informações médicas estão proibidas).
3º Informações do Recursos Humanos / Departamento de Pessoal.
Voltando então a nossa pergunta, temos no PPP que as informações referentes aos itens 1 ao 14.2 e dos itens 19 ao 20.2 são pertinentes ao RH.
Dos itens 15 ao 16.4, referentes ao LTCAT.
Dos itens 17 ao 18.4, referentes ao PCMSO.
Por simples analogia fica bem claro que o RH detém do maior número de informações para preenchimento do PPP.
Cabe ressaltar ainda responder uma pergunta:
- Quem irá assinar, certo ?
Se observarem, no PPP existe uma "Instrução para Preenchimento" da qual "ninguém" procura ler ou muito menos dá alguma importância, onde daí vem a enxurrada de perguntas tais como:
- Como preencho o PPP ?
- Quem pode assinar ?
- O que insiro no PPP ?
E daí vão muitas outras perguntas.
Mais retornando na pergunta de quem assina o PPP, na "Instrução para Preenchimento" temos no item 20 a resposta bem clara.
"20 REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração."
Complementando, dentro de outra dúvida que também muitos acabam apresentando, sobre quando deve ser impresso o PPP.
Conforme a Instrução Normativa nº 45 de 06 de Agosto de 2010, em seu Art. 272, § 11, o PPP será impresso nas
seguintes situações:
I - Por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão
gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o
trabalhador, mediante recibo;
II - Sempre que solicitado pelo
trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais;
III - Para fins de análise de
benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando
solicitado pelo INSS;
IV - Para simples conferência por
parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global
anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja
implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
V - quando solicitado pelas
autoridades competentes.
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