PERÍCIA TRABALHISTA, UMA DOR DE CABEÇA OU NÃO?

 


Quem já não passou por uma perícia trabalhista?

 

Alguns profissionais passam por ela com facilidade por já possuírem conhecimento e expertise quanto a documentações, ações e tratativa em demonstrar efetividade ao esclarecer questionamentos ao perito.

 

Outros profissionais já não se sobressaem com a mesma facilidade e performance.

 

Qual a diferença entre ambas as situações?

 

O quanto a organização está preparada para uma perícia trabalhista?

 

Quem estará acompanhando esta perícia e qual o nível de conhecimento e preparo técnico deste profissional?

 

Qual a estrutura documental que a organização possui para comprovar o “contrário” do que o Reclamante alega em sua petição?

 

Mas quando só há o relato verbal? Qual o impacto e confiabilidade que esta possibilidade pode gerar para a Reclamada no processo e no momento da perícia?

 

Já deu para entender a diferença e também o impacto de uma condição e da outra?

 

Mas antes de entrarmos ne tema, uma outra informação de relevância deve ser conhecida seja pela Reclamada como pela Reclamante, e ser observada durante a perícia e na emissão do Laudo Pericial.


Estamos falando do CPC - Código de Processo Civil  que teve a última atualização significativa pela a Lei nº 14.879/2024, que entrou em vigor em 4 de junho de 2024.

 

Mas para melhor compreensão vamos listar alguns artigos de grande importância e conhecimento pelo profissional que estará nomeado como Assistente Técnico tanto pela Reclamada como pelo(a) Reclamante.

 

Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

 

§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

 

                       I.    Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.

                      II.    Indicar assistente técnico.

                     III.    Apresentar quesitos. 

 

Neste artigo, o Jurídico deverá estar atento quanto a nomeação e prazos a serem informados à organização para que tome ciência e aplique os incisos I, II e III dentro do prazo previsto.

 

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

 

§1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

 

§2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

Neste artigo, o Jurídico deverá estar atento quanto a nomeação e prazos a serem informados à organização para que tome ciência e se atente aos § 1º e § 2º.

 

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

 

Parágrafo único.  O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

 

Neste artigo, o Jurídico deverá estar atento quanto a nomeação do perito e identificar se há algum impedimento ou suspeição de modo que não comprometa A Reclamada ou Reclamante.

 

Art. 468.  O perito pode ser substituído quando:

 

                     I.    Faltar-lhe conhecimento técnico ou científico.

                     II.    Sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

 

Neste artigo, o Assistente Técnico deverá estar atento quanto a perícia e ao conteúdo técnico apresentado pelo perito em seu Laudo, reportando ao Jurídico, dependendo do caso a anulação da perícia para que seja nomeado um novo perito por falta de conhecimento técnico ou científico. Neste caso a Contestação Técnica deverá estar muito bem embasada tecnicamente comprovando estes erros.

 

§1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

 

Art. 469.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

 

Neste artigo, o Assistente Técnico deverá elaborar quesitos suplementares com base no conteúdo técnico apresentado pelo perito em seu Laudo, reportando ao Jurídico.

 

Art. 470.  Incumbe ao juiz:

 

                   I.      Indeferir quesitos impertinentes.

                  II.      Formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

 

Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

 

                   I.      Sejam plenamente capazes.

                  II.      A causa possa ser resolvida por autocomposição.

 

Neste artigo, o Jurídico e a organização devem buscar a possibilidade de forma que seja de comum acordo entre Reclamada e Reclamante.

 

Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

 

Neste artigo, na grande parte, as organizações acabam pecando quanto a não possuir uma estrutura documental robusta que comprove o contrário apresentado na Reclamação, o que acaba gerando por não haver acordo, a perícia técnica.

 

Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

 

o   A exposição do objeto da perícia 

o   A análise técnica ou científica realizada pelo perito.

o   A indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.

o   Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

 

Neste artigo, o Assistente Técnico deverá observar se o perito atendeu os itens previstos neste artigo.

 

Vale ressaltar que a utilização de Súmulas e Jurisprudências não são de competência do perito em seu laudo para justificar ou embasar conclusão técnica para o qual foi nomeado, condição está que vem sendo muito utilizada por alguns peritos, descumprindo assim o §2º deste artigo.

 

§1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. 

 

§2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

 

§3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

 

Neste parágrafo o Assistente Técnico poderá também se valer dos recursos.

 

Cabe ressaltar que este parágrafo não aponta a utilização de Súmulas e Jurisprudências em caso de alegação do perito na sua justificativa.

 

Com base no que apresentamos uma perícia pode ser:

 

Eliminada na Inicial do Processo.

Ser nomeada pelo Juiz caso o item 1 não tenha sido aplicado.

Haver a perícia e a organização não estar preparada para reverter o processo.

 

Onde queremos chegar neste contexto?

 

Vejamos alguns pontos no que se refere a uma perícia no âmbito da organização.

 

Quem estará participando da perícia?

 

Qual o nível de conhecimento e experiência do Assistente Técnico.

 

Os participantes sabem apresentar ao perito informações que contraponham o que o Reclamado alega?


A organização possui evidência para comprovar estas alegações, ou seja, não bastaria somente testemunhas, mas principalmente documentações que demonstrem o contraditório alegado pelo Reclamante.

 

Daí voltamos a um ponto importante, o quanto a organização está preparada para uma perícia?

 

"A qualidade da sua preparação determina a qualidade do seu desempenho."

 

Mike Murdock

 Michael Dean Murdock, mais conhecido como Mike Murdock, é um televangelista e autor norte-americano. Ele é autor de mais de 200 livros. É pastor protestante há mais de 35 anos e conferencista internacional. 

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