PERÍCIA TRABALHISTA, UMA DOR DE CABEÇA OU NÃO?
Quem já não passou por uma perícia trabalhista?
Alguns profissionais passam por ela com facilidade por já possuírem
conhecimento e expertise quanto a documentações, ações e tratativa em demonstrar
efetividade ao esclarecer questionamentos ao perito.
Outros profissionais já não se sobressaem com a mesma facilidade e
performance.
Qual a diferença entre ambas as situações?
O quanto a organização está preparada para uma perícia trabalhista?
Quem estará acompanhando esta perícia e qual o nível de conhecimento e
preparo técnico deste profissional?
Qual a estrutura documental que a organização possui para comprovar o
“contrário” do que o Reclamante alega em sua petição?
Mas quando só há o relato verbal? Qual o impacto e confiabilidade que esta
possibilidade pode gerar para a Reclamada no processo e no momento da perícia?
Já deu para entender a diferença e também o impacto de uma condição e da
outra?
Mas antes de entrarmos ne tema, uma outra informação de relevância deve
ser conhecida seja pela Reclamada como pela Reclamante, e ser observada durante
a perícia e na emissão do Laudo Pericial.
Estamos falando do CPC - Código de Processo Civil que teve a última atualização significativa
pela a Lei nº 14.879/2024, que entrou em vigor em 4 de junho de 2024.
Mas para melhor compreensão vamos listar alguns artigos de grande
importância e conhecimento pelo profissional que estará nomeado como Assistente
Técnico tanto pela Reclamada como pelo(a) Reclamante.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da
perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do
despacho de nomeação do perito:
I. Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
II. Indicar assistente técnico.
III. Apresentar quesitos.
Neste artigo, o Jurídico deverá estar atento quanto a nomeação e prazos a
serem informados à organização para que tome ciência e aplique os incisos I, II
e III dentro do prazo previsto.
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe
foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não
estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso
e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia
comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Neste artigo, o Jurídico deverá estar atento quanto a nomeação e prazos a
serem informados à organização para que tome ciência e se atente aos § 1º e §
2º.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por
impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa
ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Neste artigo, o Jurídico deverá estar atento quanto a nomeação do perito e
identificar se há algum impedimento ou suspeição de modo que não comprometa A
Reclamada ou Reclamante.
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I. Faltar-lhe conhecimento técnico ou científico.
II. Sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que
lhe foi assinado.
Neste artigo, o Assistente Técnico deverá estar atento quanto a perícia e
ao conteúdo técnico apresentado pelo perito em seu Laudo, reportando ao
Jurídico, dependendo do caso a anulação da perícia para que seja nomeado um
novo perito por falta de conhecimento técnico ou científico. Neste caso a
Contestação Técnica deverá estar muito bem embasada tecnicamente comprovando estes erros.
§1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a
ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao
perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente
do atraso no processo.
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos
suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito
previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Neste artigo, o Assistente Técnico deverá elaborar quesitos suplementares
com base no conteúdo técnico apresentado pelo perito em seu Laudo, reportando
ao Jurídico.
Art. 470. Incumbe ao juiz:
I.
Indeferir
quesitos impertinentes.
II.
Formular os
quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o
perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I.
Sejam plenamente
capazes.
II.
A causa possa ser
resolvida por autocomposição.
Neste artigo, o Jurídico e a organização devem buscar a possibilidade de
forma que seja de comum acordo entre Reclamada e Reclamante.
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as
partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato,
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Neste artigo, na grande parte, as organizações acabam pecando quanto a não
possuir uma estrutura documental robusta que comprove o contrário apresentado
na Reclamação, o que acaba gerando por não haver acordo, a perícia técnica.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
o
A exposição do
objeto da perícia
o
A análise técnica
ou científica realizada pelo perito.
o
A indicação do
método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito
pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
o
Resposta
conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo
órgão do Ministério Público.
Neste artigo, o Assistente Técnico deverá observar se o perito atendeu os
itens previstos neste artigo.
Vale ressaltar que a utilização de Súmulas e Jurisprudências não são de
competência do perito em seu laudo para justificar ou embasar conclusão
técnica para o qual foi nomeado, condição está que vem sendo muito utilizada
por alguns peritos, descumprindo assim o §2º deste artigo.
§1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em
linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas
conclusões.
§2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação,
bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do
objeto da perícia.
§3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes
técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,
obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de
terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas,
mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao
esclarecimento do objeto da perícia.
Neste parágrafo o Assistente Técnico poderá também se valer dos recursos.
Cabe ressaltar que este parágrafo não aponta a utilização de Súmulas e
Jurisprudências em caso de alegação do perito na sua justificativa.
Com base no que apresentamos uma perícia pode ser:
Eliminada na Inicial do Processo.
Ser nomeada pelo Juiz caso o item 1 não tenha sido aplicado.
Haver a perícia e a organização não estar preparada para reverter o
processo.
Onde queremos chegar neste contexto?
Vejamos alguns pontos no que se refere a uma perícia no âmbito da
organização.
Quem estará participando da perícia?
Qual o nível de conhecimento e experiência do Assistente Técnico.
Os participantes sabem apresentar ao perito informações que contraponham o
que o Reclamado alega?
A organização possui evidência para comprovar estas alegações, ou seja,
não bastaria somente testemunhas, mas principalmente documentações que
demonstrem o contraditório alegado pelo Reclamante.
Daí voltamos a um ponto importante, o quanto a organização está preparada
para uma perícia?
"A qualidade da sua preparação determina a qualidade
do seu desempenho."
Mike
Murdock
Michael Dean Murdock, mais conhecido como Mike Murdock, é um televangelista e autor norte-americano. Ele é autor de mais de 200 livros. É pastor protestante há mais de 35 anos e conferencista internacional.
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