PGR X PPRA: O DIFÍCIL DESAPEGO
Desde a criação do PPRA até a mudança para o PGR, tais programas passaram por revisões e mesmo assim ainda nos deparamos com problemas na sua estrutura documental, conceitos de aplicação da NR e tratativa dos riscos.
O QUE REALMENTE ESTÁ ACONTECENDO COM O PGR?
Desde sua exigência, a Fundacentro realizou na CANPAT de 2022 vídeos sobre a estrutura e conteúdo a ser trabalhado, paralelamente também acabaram surgindo diversos cursos com o mesmo intuito (Alguns realmente foram esclarecedores).
O que mudou?
Aí que está o problema!
Erros são ainda existentes, envolvendo e comprometendo o PGR quanto a:
o Estrutura documental nos seguintes
pontos:
o PGR
sendo uma uma excelente apostila com informações, mas sem uma estrutura sólida
quanto as exigências da NR 1. (Textos em excesso)
o Não
possuir o efetivo da organização (Setores, cargos e quantitativo).
o Não
atender a itens, subitens e alíneas da NR 1 em sua totalidade.
o Trazer
um estrutura com tabela para classificação dos riscos, sendo que não se tem
claramente sua identificação no Inventário de riscos. (Em alguns
casos trata-se de um Ctrl C e Ctrl V para informar que possui)
o Não
constituir Grupos Homogêneos de Exposição – GHE corretamente.
o Forma de identificação, interpretação e classificação de Perigo x Risco pelo profissional sendo ainda em muitos dos casos confusa e falha.
o Identificação de riscos ergonômicos com erros técnicos não havendo elaboração da AEP ou AET, onde na NR 1 o subitem 1.5.3.2.1 aponta, a organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. (Onde está o registro de elaboração da AEP ou AET?)
o Identificação de Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade (Aí nem será preciso elaborar os Laudos) e por incrível que pareça código GFIP (Opa então não tem necessidade também de elaborar o LTCAT?)
o Estrutura do Plano de Ação ainda se utilizando uma tabela de Janeiro a Dezembro com ações e a marcação de um “X” para sua realização, responsável e data de conclusão.
o Softwares não atendendo aos itens,
subitens e alíneas da NR 1 na sua totalidade.
o Não há identificação dos EPI´s de
acordo com o setor, cargo e fator de risco, bem como a periodicidade para troca.
(esta informação conecta com a 4ª pergunta do item 15.9 do PPP, está
lembrando agora ou você não sabia?)
o PGR com data de Validade apontando
por exemplo: De 03/12/2024 à 02/12/2025, visto que na NR 1 temos:
o Subitem
1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e
ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) Após
implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais.
b) Após
inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos
e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos
existentes.
c) Quando
identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de
prevenção.
d) Na
ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho.
e) Quando
houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
f) Após a solicitação justificada dos
trabalhadores ou da CIPA, quando houver. (Texto referente a alteração da
NR 1 a entrar em vigor em 26 de maio de 2025)
Além de não haver a verificação e
possivelmente a não aplicação das ações previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”,
“d” e “e”, temos a seguinte pergunta: “Onde esta escrito na NR 1 a VALIDADE
do PGR?”
E A CONEXÃO DE INFORMAÇÕES QUE AINDA NÃO DESAPEGARAM DO PPRA?
Inventário de Riscos ainda inserindo identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho (esta informação é do PPRA).
No PPRA em muitos
programas emitidos, era inserido a VALIDADE do programa, onde na verdade
deveria ser EXERCÍCIO, que deveria ser revisado conforme subitem da NR 9.
“9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.” Temos aqui também uma condição que não era aplicada na época sobre uma ação que constituía em revisões para ajustes necessários e estabelecimento de novas metas, ou seja, não existia naquela época VALIDADE do PPRA. (Um erro e vício que foi transferido para o PGR)
Um ponto em comum entre o antigo PPRA e o PGR está na condição que um era, e agora o outro constitui a base para todas as demais documentações por possuírem informações e análises dos riscos existentes na organização conforme subitem 1.5.3.1.3 da NR 1, o PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. (Se a documentação possuir erros, estes serão replicados para as demais documentações, bem simples assim)
Um outro ponto de relevância está atrelado as ações previstas no Plano de Ação do PGR, visto que as ações do Plano de Ação em sua maior parte não correspondem com os Riscos identificados e ainda não há aplicação da hierarquia prevista no subitem 1.4.1, item IV, alínea “g”, ou seja o PGR não possui ações para:
o Eliminar.
o Minimizar
e controlar os fatores de risco, com a adoção de Medidas de Proteção Coletiva.
o Minimizar
e controlar os fatores de risco, com a adoção de Medidas Administrativas ou de Organização
do Trabalho.
Para um melhor entendimento destas ações apresentamos na imagem abaixo a aplicação desta hierarquia.
Demonstra assim não haver a aplicação da hierarquia conforme previsto na NR 1, subitem 1.5.5.1.2, quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.
b) Utilização
de equipamento de proteção individual - EPI.
Seja por falta de conhecimento técnico ou ainda por haver a cultura de se manter a mesma falha que no PPRA também se praticava, qual o motivo que dificulta a aplicação do subitem 1.5.5.1.2 da NR 1? (esta informação conecta com a 1ª pergunta do item 15.9 do PPP – Conseguiu fazer uma conexão? Qual a forma de comprovação nesta pergunta quando se marca “SIM – S”? Tem haver com Laudo ou Parecer, fica a dica).
“Quem não sabe o que busca, não entendo o que encontra”
Claude Bernard
(1813 - 1878) Foi um médico e fisiologista francês, considerado o fundador da medicina experimental, deu seu nome principalmente à síndrome de Claude Bernard-Horner. Devemos a ele as noções de ambiente interior e homeostase, fundamentos da fisiologia moderna.
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