Q = 3 ou Q = 5?

 


A polêmica entre a adoção do fator de dobra q= 3 e q= 5, vem gerando ainda muita discussão entre os profissionais de Segurança e Saúde Ocupacional.

As discussões envolvem a aplicação ou não do fator de dobra q=3 para LTCAT e também quanto a estratégia das empresas em utilizar o fator de dobra q=5 devido aos resultados que são obtidos, além de utilização de uma metodologia da NHO e o limite de tolerância da NR 15.

Para que as dúvidas sejam dirimidas, vejamos o que cada legislação aponta sobre esta condição.

DECRETO Nº 3.049/99

Art. 64

§ 2º Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância
estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.


IN PRESS/INSS Nº 128/2022

Da Metodologia e Procedimentos de Avaliação Ambiental

Art. 288. Os procedimentos técnicos de avaliação ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:

I - A metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Norma de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; 

Aqui fica bem claro a definição para o critério de avaliação quantitativa a ser adotado = NHO.

II - Os limites de tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP.

 A IN 128/2022 também define os limites de tolerância, onde ao Anexo IV não aponta estes limites, cabendo então a adoção dos limites da NR 15.

Do Agente prejudicial à saúde: Ruído

Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

        I - Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II - De 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);

 III - De 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;

IV - A partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

 a)  Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE;

b) As metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

Observa-se que para os incisos I ao III a definição está condicionada ao nível de exposição e não ao limite de tolerância.

No inciso IV, com a entrada do PPP, passou a ser adotado critério de metodologia e avaliação com base na NHO 01 e limite de tolerância com base na NR 15.

IN RFB Nº 2.110/2022

Art. 27. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a:

 XII. Elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores, conforme disposto no inciso V do caput do art. 230; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 3º)

XIII. Elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, no momento da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento, conforme disposto no inciso VI do caput do art. 230 e no art. 234; e (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 8º)

XIV. Elaborar e manter atualizadas as demonstrações ambientais a que se referem os incisos I a IV do caput do art. 230, quando exigíveis em razão da atividade da empresa. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 58, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 5º)

§ 2º A partir da obrigatoriedade do envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, conforme
cronograma fixado por ato normativo específico:

IV.  As obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput passarão a ser cumpridas pelo envio, com sucesso, dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 relativos a Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), ao eSocial.

No inciso IV, as obrigações acessórias passarão a ser cumpridas pelo envio dos eventos S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos, ficando bem claro que através do envio destas informações a RFB estará monitorando, conforme o segmento da empresa se estas informações estão ou não compatíveis.

Uma medida que certamente estará sendo adotada pelo auditor fiscal será a solicitação da apresentação do LTCAT para que possa dirimir as dúvidas técnicas e certamente a RFB estará verificando os recolhimentos devidos relacionados ao FACET.

Um ponto que poderá ser verificado está diretamente relacionado ao agente nocivo ruído e a avaliação realizada, onde o fator de dobra pode “mascarar” uma condição de exposição acima do limite de tolerância e também a verificação quanto as informações descritas no LTCAT sobre “Medida de Proteção, se foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo Equipamento de Proteção Individual - EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial?”

Abre-se aqui um outro ponto: Se a opção marcada for “SIM”, onde se encontra o Relatório Técnico ou Laudo comprovando a “inviabilidade técnica?”

Art. 43. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:

§ 2º Caso o segurado exerça atividade em condições especiais que possam ensejar
aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a
agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, observado o disposto no § 2º do art. 232, sendo os percentuais aplicados sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, ou paga ou creditada ao cooperado de cooperativa de produção, de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, §§ 1º e 10)

 § 5º Para fins de aplicação das alíquotas adicionais previstas no § 2º, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais referidos na Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) do Ministério do Trabalho e Previdência.

Os fatores de riscos são: Físico, Químico e Biológico conforme subitem 9.1.1, sendo que a lista para identificação destes agentes se encontra no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV - CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS.

NHO 01 - FUNDACENTRO

5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio de nível de exposição

Neste critério o limite de exposição ocupacional diária ao ruído corresponde a NEN igual a 85 dB(A), e o limite de exposição valor teto para ruído contínuo ou intermitente é de 115 dB(A).

Para este critério considera-se como nível de ação o valor NEN igual a 82 dB(A).

Observa-se que a NHO 01 deixa claro no item 5.1.2 que o “Limite de Exposição Ocupacional” para o ruído é igual a 85dB(A) que corresponde ao mesmo limite de tolerância da NR 15.

A diferença está na metodologia que a NHO e a NR 15 adotam, ou seja:

NR 15 – q=5 – Limite de Tolerância NR 15

NHO 01 – q=3 - Limite de Tolerância NR 15 que é o mesmo descrito na NHO

Em torno de toda a polêmica que este tema vem causando, podemos verificar que um dos assuntos dos debates é exatamente o limite de tolerância a ser aplicado, o que demonstra nestas discussões a observância comparativa entre a NHO e a NR 15.


"No mercado de trabalho do futuro, qualquer decisão tomada sem dados é apenas um tiro no escuro".

Duncan Brown

Finance Director - EMSI


Andy Durman

Administrative Director - EMSI


Economic Modeling Specialist International (EMSI) é uma ferramenta abrangente baseada na Web que coloca dados e análises aprofundadas sobre empregos locais nas mãos de profissionais de desenvolvimento econômico e comunitário locais, permitindo que eles tomem decisões claras e baseadas em dados.

Comentários

Postagens mais visitadas