LTCAT OU PGR?

 



A utilização do PGR em substituição ao LTCAT traz um tema bem polêmico, devido ao ponto de vista que os profissionais adotam em relação a interpretação da legislação, que inclusive envolve também o extinto PPRA.

Para que possamos melhor entender esta relação de substituição, o Art. 277 da Instrução Normativa PRESS-INSS nº 128, de 28 de março de 2022, define que, para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276, os seguintes documentos:


        I.       Laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;

 

     II.       Laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

    III.       Laudos emitidos por órgãos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP;

    IV.       Laudos individuais acompanhados de:

a)     Autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;

b)     Nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado;

c)      Data e local da realização da perícia.


        I.                V          Demonstrações ambientais:

        a)     Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, previsto na NR 9, até 02 de janeiro de 2022;

       b)     Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR 1, a partir de 3 de janeiro de 2022;

          c)      Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, na mineração, previsto na NR 22;

        d)     Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, previsto na NR 18;

         e)     Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na NR 7;

          f)       Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR, previsto na NR 31.

No rol de documentações apresentadas, vamos nos ater ao inciso V – Demonstrações Ambientais, onde o Art. 277 da Instrução Normativa PRESS-INSS nº 128, de 28 de março de 2022, define que, para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, serão aceitos, desde que informem os elementos básicos relacionados no art. 276.

O Art 276 define que, quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

                                         I.          Se individual ou coletivo;
                   II.            Identificação da empresa;
                 III.            Identificação do setor e da função;
                 IV.            Descrição da atividade;
                  V.            Identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
               VI.            Localização das possíveis fontes geradoras;
             VII.            Via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
       VIII.            Metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
              IX.            Descrição das medidas de controle existentes;
               X.            Conclusão do LTCAT;
              XI.            Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;
            XII.            Data da realização da avaliação ambiental.

Temos aqui a estrutura mínima do LTCAT, levando ainda em consideração que o LTCAT deve alimentar as informações do PPP conforme Decreto nº 3.048/99, Art 68, § 3º, que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

E agora? Como adaptar esta estrutura para um PGR?

Mas antes de responder esta pergunta apresento mais uma que pergunta complementar.

Como atender a NR 1 e a IN 128 de forma que para ambos a organização não seja penalizada com multa?

Trazendo este entendimento para a NR 1 no PGR temos agora uma estrutura que tem a análise de perigo e riscos para os fatores de riscos ocupacionais e um plano de ação para tratativa das condições de risco identificadas.

Ah! Antes de continuarmos, cabe lembrar que o Decreto nº 3.048/99 já define a elaboração do LTCAT.

Vamos então para outra pergunta: Porque “adaptar” um Programa com informações de um Laudo, sendo que o Laudo é obrigatório?

Mas antes de responder, lembre-se da pirâmide de Kelsen!

Então voltamos para nosso tema polêmico, onde as demonstrações ambientais destes programas deverão estar atualizadas, ou seja, em qual momento as organizações mantiveram seus programas atualizados e atendendo o que previa cada NR correspondente?

Traduzindo, seria para os programas previstos no inciso V nas alíneas “a” a “f”, a eliminação ou atenuação dos riscos, a evidência destas ações e a comprovação de inviabilidade técnica para que o EPI fosse a opção final (primeira pergunta do campo 15.9 do PPP) e isso é somente uma parte de um todo. 

E agora, será que ainda está difícil entender que a utilização das demonstrações ambientais é a última opção e mesmo assim com adaptações e que o LTCAT é obrigatório.

Temos ainda uma outra surpresa, será que tais programas atendem o que as NR´s correspondentes exigiam exigem (PGR NR 1 e PGRTR NR 31)?

O atendimento das exigências previstas na legislação previdenciária é bem claro e consequentemente será cobrado conforme as obrigações acessórias descritas na Instrução Normativa RFB nº 2.110 de 17 de outubro de 2022 (tem a ver com a GFIP) e o Art 27, inciso XII.


Só corra riscos se puder lidar com as consequências.

Don Corleone

https://www.pensador.com/autor/don_corleone/ 

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