Perfil Profissiográfico Previdenciário como preencher



Será que estamos preenchendo o PPP de forma correta e conforme as determinações da Previdência Social? 

Preencher o PPP parece ser bem simples e para alguns, o Ctrl C e Ctrl V acaba sendo a solução mais rápida e fácil, para outros uma planilha de Excel ajuda no preenchimento. Há softwares que já trazem esse controle e facilidade de preenchimento, por fim, na condição atual existem várias formas de controlar, preencher e administrar o PPP. Uma análise criteriosa deve ser feita para os campos e as exigências que são obrigatórias para os mesmos, permitindo um preenchimento seguro e sem problemas futuros.

Na IN 77/2015, no art. 264, inciso IV, § 3º, a prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal, chegando a um ponto que alguns profissionais não têm essa informação e conhecimento quanto a responsabilidade sobre o preenchimento do PPP. Então se pergunta, qual a base de dados que está sendo utilizada neste preenchimento, lembrando que o a Previdência Social deixa claro sobre o LTCAT e sua obrigatoriedade que vem desde a Lei 8213/91, Decreto 3048/99 e a IN 77/2015?

O PPP possui quatro seções, DADOS ADMINISTRATIVOS, constituída dos campos 1 ao 14.2; REGISTROS AMBIENTAIS, constituída dos campos 15 ao 16.4; RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA, constituída dos campos 17 ao 18.4 e RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES, constituída dos campos 19 ao 20.2, além do campo OBSERVAÇÕES. A observação e atenção quando ao preenchimento das quatro Seções e seus campos serão desastrosas de acordo o que estará servindo como base, somatizados ao desconhecimento técnico do profissional que preencherá estes campos.

 A Previdência Social, na Instrução Normativa INSS-PRES nº 85, de 18 de fevereiro de 2016, Anexo I, traz o modelo atual do PPP e um complemento que muitos profissionais acabam não terem percebido pela falta do hábito de leitura e estudo, sendo uma orientação técnica para o preenchimento correto dos campos.

Mais será tão difícil assim o preenchimento? Ao que parece esta dificuldade é bem evidente quando pegamos um PPP pronto e o auditamos, descobrindo inúmeras surpresas que vão de campos com preenchimento incompleto, erro na codificação do código GFIP, períodos com datas incompatíveis com um período de trabalho, preenchimento errado da técnica utilizada para identificar o risco nocivo, ausência de dados, identificação de profissionais não habilitados, a correta identificação de cargo e função, onde na maioria dos casos a função se encontra com erro, descrição de atividade não estando o verbo infinitivo impessoal.

Em todas as situações já listadas temos o campo 15.9 que deve ser preenchido com a informação (S/N) e nas diversas verificações de PPP´s preenchidos, este campo possui 5 perguntas que “automaticamente” são preenchidas com a informação “S”, daí questiona-se para cada um:

1.   Da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial). 

 A hierarquia prevista na NR 9 foi aplicada e evidenciada no PPRA?


2. Das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo.

 As fichas de fornecimento de EPI estão preenchidas e contendo as informações quanto ao tipo de EPI e seu nome, data de entrega e data de devolução, número do CA e sua validade e a assinatura do empregado.


 3. Do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE.

 A evidência está no CA Válido, o que na maioria das situações a informação “S” é assertiva pois dificilmente a empresa compra um EPI vencido, embora possa acontecer.


4. Da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais.

 Comprovada mediante recibo, onde está descrita a periodicidade de troca no seu PPRA, PCMAT ou PGR e também no LTCAT, além da evidência das Fichas de fornecimento de EPI.

 

5.    Dos meios de higienização.

 Se sua empresa higieniza os EPI´s, possui evidência, seja por higienização própria ou terceirizada?

 

Por fim, há evidência quanto as exigências dos 5 campos descrita no seu LTCAT? Com estas 5 informações já dá para identificar que seu PPP está com erro, ou seja, a aplicação da IN 77/2015, no art. 264, inciso IV, § 3º constituirá evidente que tais campos não foram preenchidos corretamente.

Outro tipo de erro está no preenchimento do código GFIP “00” para identificar a condição “Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto”, onde o mesmo não é existente no Manual para usuários do SEFIP V. 8.4, ou o código 01 que corresponde a “Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto”, ou seja, em algum período ele já esteve e o agente nocivo foi eliminado, será? Como se comprova está condição?

Nos campos 13.1, 14.1, 15.1, 16.1 e 18.1 correspondem as datas dos períodos de trabalho conforme o cargo ocupado pelo trabalhador, havendo ainda um detalhe muito importante, quando há um preenchimento de um período de 10 anos com o mesmo risco e fica difícil entender como um trabalhador em 10 anos esteve exposto por exemplo, ao agente ruído. Outro campo também que apresenta erros é o 13.5 – Função, onde o seu preenchimento deve ser o lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tem uma atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência e se não for o caso o preenchimento deverá ser “NA - Não Aplicável”. O campo 5 – BR/PHD corresponde à informação sobre se o empregado se enquadra como BR – Beneficiário Reabilitado ou PDH – Portador de Deficiência Habilitado e se não for o caso o preenchimento deverá ser “NA - Não Aplicável”.

Preencher um PPP não é complexo, desde que a fonte seja um LTCAT bem elaborado e atendendo a Instrução Normativa nº 77 de 21 de janeiro de 2015, art. 262 em seus 12 itens, além das condições previstas na Subseção IV - Do enquadramento por exposição a agentes nocivos, art. 276 ao art. 290 e as orientações que já apontamos estarem presentes no modelo atualizado do PPP, para que possamos perfeitamente ter certeza que o PPP estará sendo preenchido corretamente.


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