Perfil Profissiográfico Previdenciário como preencher
Será que estamos preenchendo o PPP
de forma correta e conforme as determinações da Previdência Social?
Preencher o PPP parece ser bem
simples e para alguns, o Ctrl C e Ctrl V acaba sendo a solução mais rápida e
fácil, para outros uma planilha de Excel ajuda no preenchimento. Há softwares
que já trazem esse controle e facilidade de preenchimento, por fim, na condição
atual existem várias formas de controlar, preencher e administrar o PPP. Uma
análise criteriosa deve ser feita para os campos e as exigências que são
obrigatórias para os mesmos, permitindo um preenchimento seguro e sem problemas
futuros.
Na IN 77/2015, no art. 264, inciso
IV, § 3º, a prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade
ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de
falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal, chegando
a um ponto que alguns profissionais não têm essa informação e conhecimento
quanto a responsabilidade sobre o preenchimento do PPP. Então se pergunta, qual
a base de dados que está sendo utilizada neste preenchimento, lembrando que o a
Previdência Social deixa claro sobre o LTCAT e sua obrigatoriedade que vem
desde a Lei 8213/91, Decreto 3048/99 e a IN 77/2015?
O PPP possui quatro seções, DADOS
ADMINISTRATIVOS, constituída dos campos 1 ao 14.2; REGISTROS AMBIENTAIS,
constituída dos campos 15 ao 16.4; RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA,
constituída dos campos 17 ao 18.4 e RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES, constituída
dos campos 19 ao 20.2, além do campo OBSERVAÇÕES. A observação e atenção quando
ao preenchimento das quatro Seções e seus campos serão desastrosas de acordo o
que estará servindo como base, somatizados ao desconhecimento técnico do
profissional que preencherá estes campos.
Mais será tão difícil assim o
preenchimento? Ao que parece esta dificuldade é bem evidente quando pegamos um
PPP pronto e o auditamos, descobrindo inúmeras surpresas que vão de campos com
preenchimento incompleto, erro na codificação do código GFIP, períodos com
datas incompatíveis com um período de trabalho, preenchimento errado da técnica
utilizada para identificar o risco nocivo, ausência de dados, identificação de
profissionais não habilitados, a correta identificação de cargo e função, onde
na maioria dos casos a função se encontra com erro, descrição de atividade não
estando o verbo infinitivo impessoal.
Em todas as situações já listadas temos o campo 15.9 que deve ser preenchido com a informação (S/N) e nas diversas verificações de PPP´s preenchidos, este campo possui 5 perguntas que “automaticamente” são preenchidas com a informação “S”, daí questiona-se para cada um:
1. Da hierarquia estabelecida no item
9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem,
admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter
complementar ou emergencial).
2. Das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo.
3. Do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE.
4. Da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais.
5. Dos meios de higienização.
Por fim, há evidência quanto as
exigências dos 5 campos descrita no seu LTCAT? Com estas 5 informações já dá para identificar que seu PPP está
com erro, ou seja, a aplicação da IN 77/2015, no art. 264, inciso IV, § 3º
constituirá evidente que tais campos não foram preenchidos corretamente.
Outro tipo de erro está no preenchimento do código GFIP “00” para identificar a condição “Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto”, onde o mesmo não é existente no Manual para usuários do SEFIP V. 8.4, ou o código 01 que corresponde a “Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto”, ou seja, em algum período ele já esteve e o agente nocivo foi eliminado, será? Como se comprova está condição?
Nos campos 13.1, 14.1, 15.1, 16.1 e 18.1 correspondem as datas dos períodos de trabalho conforme o cargo ocupado pelo trabalhador, havendo ainda um detalhe muito importante, quando há um preenchimento de um período de 10 anos com o mesmo risco e fica difícil entender como um trabalhador em 10 anos esteve exposto por exemplo, ao agente ruído. Outro campo também que apresenta erros é o 13.5 – Função, onde o seu preenchimento deve ser o lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tem uma atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência e se não for o caso o preenchimento deverá ser “NA - Não Aplicável”. O campo 5 – BR/PHD corresponde à informação sobre se o empregado se enquadra como BR – Beneficiário Reabilitado ou PDH – Portador de Deficiência Habilitado e se não for o caso o preenchimento deverá ser “NA - Não Aplicável”.
Preencher um PPP não é complexo, desde que a fonte seja um LTCAT bem elaborado e atendendo a Instrução Normativa nº 77 de 21 de janeiro de 2015, art. 262 em seus 12 itens, além das condições previstas na Subseção IV - Do enquadramento por exposição a agentes nocivos, art. 276 ao art. 290 e as orientações que já apontamos estarem presentes no modelo atualizado do PPP, para que possamos perfeitamente ter certeza que o PPP estará sendo preenchido corretamente.
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