Laudo de Insalubridade e Periculosidade e o Formulário 8
A elaboração de Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade tem sido para muitas Empresas um martírio.
Laudos elaborados por empresas terceirizadas ou por profissionais da própria empresa, apesar de não haver um Modelo Oficial de Laudo, observa-se documentos com uma boa estrutura, bem como outros que acabam apresentando deficiências grosseiras que comprometem significamente o entendimento e uma conclusão segura.
Apesar de não haver um Modelo Oficial como já descrevemos, o Ministério do Trabalho apresenta, através do Formulário 8 (Portaria 3311/89), uma sugestão como modelo para este Laudo.
Embora a Portaria 3311/89 tenha sido revogada pela Portaria 546/10, o Formulário 8 não foi extinguido (consulta ao MTE).
Vamos então apresentar a estrutura do Formulário 8 o qual, em minha opinião, apresenta uma estrutura muito bem elaborada e consistente para a caracterização de Adicional de Insalubridade e Periculosidade.
Deve
constar a identificação do laudo, constando de: nome, endereço postal, nome do
requerente.
2. Identificação
do Local Periciado:
Deve
constar os elementos necessários à identificação do local no qual a perícia é
realizada, tais como: Divisão de..., Seção..., localizada no...
3. Descrição
do Ambiente de Trabalho:
Deve
constar os elementos necessários à caracterização do ambiente de trabalho, tais
como: Arranjo Físico, metragens da área física, condições gerais de higiene,
ventilação, tipo de construção, cobertura, paredes, janelas, pisos, mobiliário,
divisórias, etc.
4. Análise Qualitativa:
Deve
constar de uma análise onde são identificados os itens:
4.2. Das Etapas do Processo Operacional:
Observar
o desenrolar das atividades e/ou do movimento do maquinário, especificar fases
do método de trabalho, inclusive questionando o Supervisor de Turma e, sempre,
um ou mais funcionários.
4.3. Dos Possíveis Riscos Ocupacionais:
O Técnico
Especializado, Engenheiro de Segurança, Técnico de Segurança ou Médico do
Trabalho deve ser capaz de perceber e avaliar a intensidade dos elementos de
risco presentes no ambiente de trabalho ou nas etapas do processo laborativo,
ou ainda como decorrentes deste processo laborativo.
4.4. Do Tempo de Exposição ao Risco:
Análise
do tempo de exposição traduzindo a quantidade de exposições em tempo (horas,
minutos, segundos) a determinado risco operacional sem proteção, multiplicado
pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho,
caracterizando a situação dessa exposição como intermitente, permanente ou
eventual.
5. Análise Quantitativa:
Fase
que compreende a medição do risco imediatamente após as considerações
qualitativas, guardando atenção especial a essência do risco e ao tempo de
exposição.
Esta
etapa ou fase pericial só é possível realizar quando houver a convicção firmada
de que os tempos de exposição, se somados, configuram uma situação intermitente
ou contínua.
A
eventualidade não ampara a concessão do adicional, resguardados os limites de
tolerância estipulados para o risco grave e iminente.
Tanto o
instrumental quanto a técnica adotados, e até mesmo o método de amostragem,
devem constar por extenso, de forma clara e definida no corpo do laudo.
Idêntica
atenção deve ser empregada na declaração dos valores, especificando, inclusive,
os tempos horários inicial e final de cada aferição.
A
interpretação e a consequente análise dos resultados necessitam estar de acordo
com o prescrito no texto legal, no caso, a Norma Regulamentadora.
Caso a
contrário, será nula de pleno direito.
6.1. Fundamento Científico:
Se o
intuito de Insalubridade e da Periculosidade pressupõe o risco de adquirir
doença ou sofrer um acidente a partir de exposição a elementos agressores
oriundos do processo operacional ou dele resultantes, devendo demonstrar,
obrigatoriamente, toda a cadeia de relação causa e efeito existente entre o
exercício do trabalho periciado com a doença ou o acidente.
O
Fundamento Científico compreende, as vias de absorção e excreção do agente
Insalubre, o processo orgânico de metabolização, o mecanismo de patogenia[1] do agente
no organismo humano e as possíveis lesões.
6.2. Fundamentação Legal:
É tudo
aquilo estritamente previsto nas Normas Regulamentadoras de Segurança e
Medicina do Trabalho, Portaria Mtb. nº 3.214/78 e Lei 6.514/77.
As
situações laborativas não previstas na legislação, e, portanto omissas, não
podem ser objeto de conclusão pericial, quer em juízo, quer a serviço da
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de nulidade
jurídica.
As dúvidas
e os casos omissos devem ser dirimidos pela SSMT/MTb consoante o disposto no
art. 155, CLT, e NR 01, item 1.10, Portaria nº 06/83, cabendo a esta instância
superior emitir a competente decisão final sobre a matéria de fato apurada,
acolhendo-a ou não.
Deve
constar as propostas para eliminação da Insalubridade através da utilização de
medidas de proteção ambiental.
Propor
medidas de proteção ambiental significa estabelecer um conjunto sistemático de
ações técnico-científicas eficazes para transformar, a curto e médio prazos, um
ambiente Insalubre em outro Salubre.
[1]
O
termo patogénese (patogênese, no Brasil; patogenesia, nosogenia
ou patogenia) refere-se ao modo como os agentes etiopatogénicos agridem
o nosso organismo e os sistemas naturais de defesa reagem, surgindo mesmo
assim, lesões e disfunções das células e tecidos agredidos, produzindo-se a
doença.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Patog%C3%A9nese
Cabe ressaltar que o Laudo deverá ser mantido atualizado, evitando assim a apresentação de resultados divergentes da realidade da Empresa.
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