Adicional de Periculosidade 2013

           Estamos iniciando 2013 e já nos deparamos com a publicação da Lei 12.740 de 08 de Dezembro de 2012 a qual altera o Artigo 193 da CLT e revoga a Lei 7.369 de 20/09/1985 quanto ao reconhecimento de Atividades Periculosas.


             Antes de abrirmos a discussão sobre esta alteração, segue cópia da Lei 12.740 na íntegra.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola


          Observando o texto anterior do Artigo 193, temos:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.


           Temos a inserção dos itens:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
     Estes itens definem as condições para caracterização de Atividade Periculosa, sendo que a Radiação Ionizante, definida pela Portaria nº 518 de 04 de Março de 2003, a qual insere na NR-16 as condições para caracterização       como atividade Periculosa não se encontra contemplada.
   O primeiro ponto a ser abordado está na inserção da Atividade com Energia Elétrica, revogando a Lei 7.369/85, não sendo definido se o Decreto 93.412/86 deve ser considerado ou não, podendo gerar dúvidas e interpretações errôneas para o enquadramento.

  O segundo ponto a ser abordado está na inserção da condição de trabalho de profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial devendo o profissional responsável pela elaboração do Laudo para enquadramento, observar que o texto pode permitir dupla interpretação quanto a definição de estar ou não dentro dos parâmetros definidos. Isto é, deve-se observar a condição de trabalho ou simplesmente a profissão passa a ter o direito ao Adicional de Periculosidade ?

   Vale frisar que a Lei 12.740/12 ainda deixa algumas dúvidas e que o Ministério do Trabalho deve complementar os pontos que sucintarem divergências e esclarecimentos.

Comentários

  1. A condição estabelecida pela nova redação do artigo 193 da CLT para receber o adicional de periculosidade de 30% é o exercício da atividade com risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Configurada essa situação terá direito ao adicional.

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