PPP FÍSICO – QUAL DEVE SER O SEU CONTEÚDO?

 


Desde a criação do eSocial e a implementação do PPP eletrônico desde janeiro de 2023, muitas organizações ainda terão de emitir o PPP Físico para seus trabalhadores.

Todos os trabalhadores que possuem vínculo de trabalho anterior a 31.12.2022, em sua demissão ou a pedido deste trabalhador, a organização deve elaborar o PPP Físico referente a estes períodos de trabalho.

Dos PPP´s Físicos que já tive a oportunidade de auditar, venho me deparando com inúmeros erros no preenchimento de vários campos, erros que apontam principalmente ao nível de conhecimento do profissional que preencheu o documento sem se ater as orientações descritas no Anexo XVII da IN 128/2022 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO PPP:


Complementa ainda estes erros na forma mais grave o preenchimento sem se ater a temporalidade do período conforme orientações do Manual de Aposentadoria Especial (2017) publicado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A aposentadoria especial foi criada em 26 de agosto de 1960 pela Lei nº 3.807 e ao longo dos anos vem sendo atualizada.

O que muitos conhecem agora como PPP, antes houveram outras documentações e atualizações realizadas. O SB-40 (de 13/8/1979 a 15/9/1991), o DSS-8030 (de 13 a 25/10/2000), o DIRBEN-8030 (de 26/10/2000 a 31/12/2003) e a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99/INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 2º do art. 68 do RPS, o único documento para requerimento de aposentadoria especial é o PPP.

Estes são formulários que contêm informações sobre as atividades do segurado com exposição a agentes nocivos os quais deveriam ser preenchidos pela organização ou seu preposto, apontando as atividades que o segurado desempenhou no ambiente de trabalho e os agentes nocivos a que esteve exposto, porém em raras situações, a maioria das organizações não elaboraram e consequentemente fornecerem aos seus trabalhadores. 

Para melhor entendimento o quadro abaixo nos mostra a validade dos formulários para requerimento de aposentadoria especial.



Conforme a legislação previdenciária, a concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Atualmente, para a elaboração do PPP Físico para vínculos de trabalho anterior a 31.12.2022, tanto o preenchimento como a análise deverá ser “Tempus regit actum” que é uma expressão jurídica latina que significa literalmente, “o tempo rege o ato”, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Esse princípio refere-se ao momento em que uma norma legal deve ser aplicada a um determinado ato jurídico.

Até 18 de novembro de 2003, antes da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, o tempo de trabalho especial era considerado o período correspondente ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais. Com isso, habitual era o trabalho executado pelo trabalhador exposto ao agente nocivo todos os dias, durante o tempo exigido em anos de exposição. Já permanente era o trabalho executado pelo trabalhador exposto ao agente nocivo em todas as atividades durante toda a jornada de trabalho.

A partir de 19 de novembro de 2003, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, definiu que o trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Entretanto, no caso de agentes nocivos avaliados de modo quantitativo, exige-se que o limite de tolerância seja ultrapassado.

Conforme publicado no Manual de Aposentadoria Especial (2017), o quadro abaixo traz um resumo bem claro para análise técnica dos agentes nocivos.


A elaboração do PPP Físico para vínculos de trabalho anterior a 31.12.2022, como já mencionamos dependerá do período de trabalho exercido pelo trabalhador e a legislação aplicável na época, devendo ser preenchido com estas informações no modelo atual do PPP.

Cabe ressaltar que no PPP temos o texto “Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.”, onde quando perguntamos a muitos profissionais e empregadores, muitos respondem que não sabiam desta informação.

É perceptível que esta falha quanto a informação chega ao absurdo pela falta de desconhecimento ou até mesmo pela velha condição de que nada irá acontecer.

Complementa ainda esta condição os erros em alguns campos que apontamos no início deste artigo, por exemplo o campo 13.5 – Função que foi preenchido com a mesma informação do campo 13.4 - Cargo:



Para melhor entendimento sobre o campo 13.5 – Função, as orientações descritas no Anexo XVII da IN 128/2022 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO PPP para este campo são:



Os campos 15.6 – EPC Eficaz (S/N) e 15.7 – EPI Eficaz (S/N) possuem informações qua não podem ser conflituosas com o campo 15.9 - Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-01 do MTP pelos EPIs informados com resposta (S/N) permitindo erros por falta de interpretação da leitura.



Como já apontamos neste artigo, ainda serão elaborados muitos PPP´s Físicos em diversas organizações para seus trabalhadores, mas deixamos a pergunta: “Com qual qualidade e veracidade?

Estão realmente a organizações preparadas para elaborar?

As organizações possuem as documentações correspondentes a períodos anteriores?

Qual o impacto que deverá ser causado se as respostas anteriores forem negativas?


        "Muitas vezes erra não apenas quem faz, mas também que deixa de fazer alguma coisa."


Marco Aurélio

Nasceu em 26 de abril de 121, considerado o último dos cinco bons imperadores romanos. Marco, não era o herdeiro direto e nunca desejou ser imperador. Considerava essa função como um fardo e preferia dedicar-se à filosofia, especialmente ao estoicismo, o qual estudava desde a sua infância.

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