O QUE SERIA UM EPC?

 


Inicialmente devemos entender o que é um EPC.

Conforme Instrução Normativa PRES-INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em seu art. 290, temos:

Art. 290. Será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva - EPC que elimine ou

neutralize a nocividade, desde que asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente registradas pela empresa.”

O texto é bem claro quanto as condições que determinam a condição de um EPC:

·         Elimine a nocividade.

·         Neutralize a nocividade.

·         Especificação técnica do fabricante

·         Plano de manutenção do EPC.

Então temos as condicionantes para que determinemos o que se caracteriza como uma EPC. Parece que agora ficou fácil.

Considerando estas condicionantes fica bem definido que “se não eliminar” ou “neutralizar” a nocividade do agente que um trabalhador está exposto, tudo que for aplicado e não eliminar ou neutralizar esta exposição não poderá ser identificado como EPC.

Vejamos um exemplo bem clássico que acaba sendo confundido, uma placa de sinalização.

Esta placa consegue atender as duas premissas definidas no art. 290 da IN 128/22?

Porque? A placa é informativa! Sendo esta uma Medida Administrativa.

Então estou errado a um bom tempo? Sim!

Mas então quais seriam os EPC´s? Os EPC´s podem ser um sistema de exaustão ou ventilação, uma linha de vida, capela química, isolação acústica, guarda corpo, entre outros que tenham a condição de eliminar ou neutralizar a nocividade de um agente ocupacional.

Para que um EPC possa ser considerado eficaz deve possuir as informações que corroborem com a condição exigida, ou seja, sua eficácia.

Esta eficácia está diretamente atrelada a um projeto, sua instalação, manutenção e garantia de que elimine ou neutralize nocividade de uma agente ante a exposição do trabalhador.

Tal condição está prevista no subitem 1.4.1 da NR 01, item IV alínea “g”, item II.

g)      Implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

          I.  Eliminação dos fatores de risco;

      II. Minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;

    III. Minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e

        IV.  Adoção de medidas de proteção individual.

Esta mesma condição está prevista no art. 291 da IN 128/22, inciso “I” que está também descrita no campo 15.9 do PPP sendo a primeira pergunta das cinco existentes que determinam um simples resposta: Sim ou Não.

I - Da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial.  


O erro está nos meios, bem mais do que nos princípios.


Napoleão Bonaparte

                                                                                        Estadista e líder militar francês que ganhou destaque  durante a Revolução Francesa e liderou várias  campanhas militares de sucesso durante as Guerras Revolucionárias Francesas.

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