LTCAT – EPI EFICAZ, O QUE ANALISAR?
I. Se
individual ou coletivo;
II. Identificação
da empresa;
III. Identificação
do setor e da função;
IV. Descrição
da atividade;
V. Identificação
do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI. Localização
das possíveis fontes geradoras;
VII. Via
e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII. Metodologia
e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX. Descrição
das medidas de controle existentes;
X. Conclusão
do LTCAT;
XI. Assinatura
e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;
XII. Data
da realização da avaliação ambiental.
Temos aqui a estrutura mínima do LTCAT,
levando ainda em consideração que o LTCAT deve alimentar as informações do PPP
conforme Decreto nº 3.048/99, Art 68, § 3º, daí entramos exatamente no conteúdo
deste artigo.
Antes devemos entender que, como o LTCAT é o
laudo que alimenta as informações e deve dar as respostas técnicas para o campo
15 do PPP.
Dentre estas respostas vamos ao ponto referente a este artigo que corresponde ao campo 15.7 – EPI Eficaz (S/N), onde a resposta é SIM ou NÃO. Mas, como afirmar ou negar tecnicamente esta informação?
Como é realizada a análise da eficácia do EPI?
No Art. 290 da IN 128/2022 – Parágrafo Único
temos:
“Nos casos de exposição do segurado ao agente
nocivo ruído, acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade
especial para fins de aposentadoria.”
No Art. 291 da IN 128/2022, somente será
considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações
ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da
Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja
respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja
assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
I.
Da hierarquia estabelecida na legislação
trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva,
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de
EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade
técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda,
em caráter complementar ou emergencial;
II. Das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III. Do prazo de validade, conforme
Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e
Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
IV. Da periodicidade de troca definida
pelos programas ambientais, comprovada mediante
recibo assinado pelo usuário em época própria;
V. Da higienização.
Ao observamos este conteúdo, o mesmo
corresponde ao campo 15.9 do PPP, o que demonstra claramente as condições para comprovadamente
eliminar ou neutralizar a nocividade do agente, ou seja, não havendo esta
comprovação o EPI é considerado ineficaz.
Complementa ainda que no Parágrafo único, entende-se
como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de
EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010.
Voltamos então para os cinco itens do Art. 291
/ PPP, onde a identificação para resposta também é SIM ou NÃO, o que vem
apresentado até o momento o preenchimento “automático” ou do famoso Ctrl C,
Ctrl V sem um critério técnico conforme aponto na IN 128/2022.
A leitura e aplicação de cada um deste itens
deve haver uma evidência que demonstre em caso afirmativo o cumprimento da
condição descrita.
Ainda para melhor exemplificar, onde estão
estas informações no seu LTCAT?
Lembre-se que o Art. 277 da IN 128/2022 traz
os elementos informativos básicos constitutivos, o que não limita a inclusão
das informações necessárias para o preenchimento do PPP.
Somente para demonstrar:
I. Da hierarquia estabelecida na legislação
trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se
a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,
insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em
caráter complementar ou emergencial;
Se houve o atendimento da hierarquia, qual deles foi? Como está evidenciado?
Caso não foi possível, onde se encontra a evidência da comprovação da “Inviabilidade Técnica”?
II. Das condições de funcionamento e do
uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do
fabricante, ajustada às condições de campo;
Como está o registro de fornecimento deste EPI?
III. Do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e
Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
Como está a verificação do C.A e sua validade?
IV. Da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante
recibo assinado pelo usuário em época própria;
No seu PGR esta informação está contemplada?
V. Da higienização.
Qual evidência comprova esta higienização e dependendo do tipo de higienização, que as características do EPI não foram alteradas?
Por fim, a concepção e estruturação destas
informações é bem mais ampla que muitos não entendem no que se refere
principalmente na evidência das ações.
“O plano mais seguro é não depender da sorte.”
Napoleon Hill
autor americano
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