LTCAT – EPI EFICAZ, O QUE ANALISAR?

 


Na elaboração do LTCAT temos o Art 276 (IN 128/2022) define que, quando da sua apresentação, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:

                                   I.   Se individual ou coletivo;

                                  II.  Identificação da empresa;

                                III.  Identificação do setor e da função;

                                IV.   Descrição da atividade;

                                 V.   Identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;

                              VI.   Localização das possíveis fontes geradoras;

                            VII.    Via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;

                  VIII.    Metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;

                             IX.     Descrição das medidas de controle existentes;

                              X.     Conclusão do LTCAT;

                            XI.      Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;

                          XII.     Data da realização da avaliação ambiental.

Temos aqui a estrutura mínima do LTCAT, levando ainda em consideração que o LTCAT deve alimentar as informações do PPP conforme Decreto nº 3.048/99, Art 68, § 3º, daí entramos exatamente no conteúdo deste artigo.

Antes devemos entender que, como o LTCAT é o laudo que alimenta as informações e deve dar as respostas técnicas para o campo 15 do PPP.

Dentre estas respostas vamos ao ponto referente a este artigo que corresponde ao campo 15.7 – EPI Eficaz (S/N), onde a resposta é SIM ou NÃO. Mas, como afirmar ou negar tecnicamente esta informação?

Como é realizada a análise da eficácia do EPI?

No Art. 290 da IN 128/2022 – Parágrafo Único temos:

Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador o âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria.
”     

No Art. 291 da IN 128/2022, somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

        I.       Da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva,
medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

     II.       Das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; 

   III.       Do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e
Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;
 

   IV.       Da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante
recibo assinado pelo usuário em época própria;
 

      V.       Da higienização.

Ao observamos este conteúdo, o mesmo corresponde ao campo 15.9 do PPP, o que demonstra claramente as condições para comprovadamente eliminar ou neutralizar a nocividade do agente, ou seja, não havendo esta comprovação o EPI é considerado ineficaz.

Complementa ainda que no Parágrafo único, entende-se como prova incontestável de eliminação ou neutralização dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010.

Voltamos então para os cinco itens do Art. 291 / PPP, onde a identificação para resposta também é SIM ou NÃO, o que vem apresentado até o momento o preenchimento “automático” ou do famoso Ctrl C, Ctrl V sem um critério técnico conforme aponto na IN 128/2022.

A leitura e aplicação de cada um deste itens deve haver uma evidência que demonstre em caso afirmativo o cumprimento da condição descrita.

Ainda para melhor exemplificar, onde estão estas informações no seu LTCAT?

Lembre-se que o Art. 277 da IN 128/2022 traz os elementos informativos básicos constitutivos, o que não limita a inclusão das informações necessárias para o preenchimento do PPP.

Somente para demonstrar:

                    I.   Da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

 Se houve o atendimento da hierarquia, qual deles foi? Como está evidenciado?

Caso não foi possível, onde se encontra a evidência da comprovação da “Inviabilidade Técnica”?


II. Das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

Como está o registro de fornecimento deste EPI?


III.   Do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e

Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;

Como está a verificação do C.A e sua validade?


IV.  Da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante

recibo assinado pelo usuário em época própria;

No seu PGR esta informação está contemplada?


 V.  Da higienização.

Qual evidência comprova esta higienização e dependendo do tipo de higienização, que as características do EPI não foram alteradas?


Por fim, a concepção e estruturação destas informações é bem mais ampla que muitos não entendem no que se refere principalmente na evidência das ações.

 

O plano mais seguro é não depender da sorte.

Napoleon Hill

autor americano

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