QUANDO EMITIR A DIR – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RISCOS?
A NR 01 em seu item 1.8.4, define:
“As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.”
Complementa com:
1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT. (ou seja, pelo site https://pgr.trabalho.gov.br)
1.8.4.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores.
1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR. (lembramos o conceito do guarda-chuva apontado pelo MTE.)
1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Para que possamos melhor entender sobre a DIR – Declaração de Inexistência de Riscos, devemos observar no item 1.8.4, mais atentamente o texto: “no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR09”.
Ao verificarmos na
NR 09, o item 9.3.1, a identificação das exposições ocupacionais aos agentes
físicos, químicos e biológicos deve considerar:
a)
Descrição das
atividades;
b)
Identificação do
agente e formas de exposição;
c)
Possíveis lesões
ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
d)
Fatores
determinantes da exposição;
e)
Medidas de
prevenção já existentes;
f)
Identificação dos
grupos de trabalhadores expostos.
Ou seja, um olhar mais amplo e técnico referente a empresa, seus processos produtivos, as interações químicas, se existentes, as condições em que os riscos ocupacionais se encontram presentes, considerando também se há medidas de prevenção existentes observando a hierarquia: Medidas de proteção coletiva; Medidas de ordem administrativa ou organizacional; e por fim a de Proteção Individual.
Qual o impacto de
todas essas informações para a emissão do DIR? Pense?
Cabe também observarmos o item 9.4.1 da NR 09 que define a realização de análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas, mais seria tão simples assim? Será que na elaboração da DIR estas informações também foram observadas?
Sejamos sinceros, você ou algum de seus colegas sabia estas informações? Uma vez que, o que é considerado tecnicamente pelo profissional de SSO para emissão da DIR?
O desdobramento, desta DIR vai ainda mais além, quando levamos a DIR para justificar a ausência de elaboração do LTCAT e consequentemente informações para o eSocial.
O Decreto nº 3.048/1999, no artigo 64, § 2º define que, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68.
I. Das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes
prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;
II. De todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I;
III. Das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho;
IV. De todas as
fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I;
V. Dos meios de
contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da
exposição, a frequência e a duração do contato.
Nos deparamos novamente com critérios
técnicos, em específico para a avaliação qualitativa.
A Instrução
Normativa nº 128/2022 em seu Art. 284, § 3º aponta que a declaração de
inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação
desses agentes no PPP poderá ser feita:
I. Para a
Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP embasada na declaração eletrônica
de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da
NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de
março de 2020;
II. Para o Micro
Empreendedor Individual - MEI sempre que nas fichas com orientações sobre as
medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de
desenvolvida, nos termos do item 1.8.2
da NR 1, com redação dada pela Redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9
de março de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos
ou biológicos;
III. Para todas as
empresas quando no inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos
(PGR) de que trata o item 1.5.7 da NR 1 do Ministério do Trabalho e Previdência
for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e biológicos
previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social. (onde o item
1.5.7 trata da documentação referente ao PGR e sobre o inventário de riscos)
(O Anexo IV do Regulamento da Previdência Social se encontra no Decreto nº
3.48/1999)
TUDO AGORA SE CONECTA!
E com a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, Art. 228, A RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 230, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações nos termos do art. 25, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991.
Conforme a Lei nº 8.213/1991, Art. 58, § 1º, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Retomando a IN RFB nº 2.110/2022, Art. 230, as informações prestadas nos termos do art. 25 (dentre as informações exigidas temos a GFIP) sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. PPRA, documento utilizado até 1º de agosto de 2021.
II. PCMAT, documento
utilizado até 1º de agosto de 2021.
III. PGR, NR 22.
IV. PCMSO.
V. LTCAT.
VI. PPP.
VII. Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
O Art. 235, informa que a contribuição adicional a que se refere o art. 231 será lançada por arbitramento nos casos em que for constatada uma das seguintes ocorrências: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 233)
I. A falta dos documentos
mencionados nos incisos I, II III, V e VI do caput do art. 230, quando exigíveis,
observada a possibilidade de substituição prevista no inciso V do citado
dispositivo;
II. A incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;
III. A incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.
Parágrafo único. Nas
situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.
Com base nas
informações apresentadas, a utilização da DIR para atendimento a legislação
trabalhista aplica-se nos critérios definidos pela NR 01 e quanto a legislação
previdenciária, for constatada a inexistência de riscos físicos, químicos e
biológicos previstos no anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
lembrando que os erros de informação serão identificados.
A elaboração do
LTCAT já tem sua base exigida pela Lei nº 8.213/1991, além de que, as
informações necessárias para o envio ao eSocial deverão estar descritas em
alguma documentação que sustente e permita a tranquilidade à organização.
“Se você dá sempre as mesmas respostas para todos os
problemas, corre sério risco de errar todas as vezes.”
Augusto Branco
pseudônimo de Nazareno Vieira de Souza (1980), é um escritor e poeta brasileiro.
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