Treinamentos - Prazos e Validades

        Um assunto que de tempos em tempos acaba sendo recorrente em Grupos de Discussão gerando dúvidas e questionamentos quando trata-se de Treinamentos.


         Qual a validade de um Treinamento ?

         Para melhor esclarecimento, vejamos como cada NR aborda os prazos.


NR-5 - CIPA

      A NR-5, no item 5.32 - Treinamento, não aborda claramente a periodicidade e o prazo de validade para o Treinamento para o membros da CIPA, sendo inserido no subitem 5.32.2 que as empresas que não se enquadrem no Quadro I, deverão promover anualmente treinamento para o Designado responsável pelo cumprimento desta NR.

    Com base no subitem 5.32.2 fica entendido que a validade do Treinamento para os membros da CIPA e Designado é de 1 ano, coincidindo com o mandato.

     Neste caso, como ficaria no caso de haver uma reeleição ?

   O Treinamento deverá ser repetido quando o trabalhador for novamente "Indicado" ou "Reeleito" ou mesmo quando o "Indicado" ou "Eleito" já houver feito o curso anteriormente, em outro  estabelecimento ou em outra empresa. 

    O Treinamento deve ser realizado para cada membro de cada mandato da CIPA.


               NR-10 - INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

    Na NR-10, subitem 10.8.3.1 - A Capacitação do empregado só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação, ou seja:

  • A Capacitação tendo sido efetuada por exemplo, na própria empresa somente tem validade para esta empresa, não podendo ser aproveitada em outra empresa;
  • A Capacitação sendo efetuada por empresa Terceirizada poderá ser aproveitada em qualquer empresa;
   
    No subitem 10.8.8.2,  deverá ser realizado um Treinamento de  Reciclagem Bienal e sempre que ocorrer alguma das situaçõesseguir:

  • Troca de Função ou Mudança de Empresa;
  • Retorno de Afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;

  • Modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.


    Assim, fica bem claro as condições que exigem a Reciclagem do Treinamento de NR-10, devendo no primeiro momento ser respeitado a data de validade do Treinamento para o caso de Reciclagem e para as situações descritas acima, independente da data de validade do Treinamento.





NR-11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO E MANUSEIO DE MATERIAIS

   Na NR-11, subitem 11.1.5 - Para os  equipamentos de transporte, com força motriz própria, o Operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função, ou seja, treinamento efetuado por um profissional já habilitado na empresa ou por empresa prestadora de serviço.

   Para o Anexo I da NR-11, conforme o item 5.5, a validade é de 3 anos para uma nova Capacitação, ou seja, a Reciclagem, salvo a identificação das situações previstas abaixo:


  • Troca de Função;
  • Troca de métodos e organização do trabalho;
  • Retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a seis meses;
  • Modificações significativas nas instalações, operação de máquinas, equipamentos ou processos diferentes dos que o trabalhador está habituado a operar.
      
  Para o Cargo de Operador de Empilhadeira, o Cartão de Identificação tem validade de 1 ano condicionado ao Exame Periódico.



NR-12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

     Na NR-12, item 12.142, a Capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação, exceto para Reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem:


  • Modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.
  Como a NR -12 não aponta uma Validade, às condições estabelecidas pelo ministrante da Capacitação, a condicionante desta validade está na situação a seguir:

  • A Capacitação efetuada dentro a empresa atendará a validade condicionada pelo ministrante, seja interno ou externo, não poderá ser "aproveitada" para outras Instalações visto não estarem as condições, maquinas e equipamentos serem os mesmos do local de origem.

NR-13 - CALDEIRA E VASOS DE PRESSÃO

   Na NR-13, Anexo I, a Capacitação para Operadores de Caldeira não está condicionada a uma validade específica, porém condiciona a Reciclagem dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a operação das instalações sempre que nelas ocorrerem modificações significativas na operação de equipamentos pressurizados ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

  Cabe ressaltar que na condicionante para a Capacitação, todo Operador de Caldeira deve cumprir um estágio prático, na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado.

   Neste caso a Capacitação fica vinculada ao equipamento que o trabalhador irá executar suas atividades, obrigando a realização de Reciclagem caso necessite operar um novo equipamento, independente do tempo que efetuou a Capacitação.

 A Capacitação de Operador para atividades com Vasos de Pressão não apresenta também uma validade específica, devendo o trabalhador receber um Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos, complementando em possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 anos antes da vigência da NR-13 aprovada pela Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994.

  Neste caso, não há uma condicionante quanto a Capacitação em equipamento da empresa, mais sim na Classe do equipamento, o que, na boa prática, deve ser avaliado quanto ao tempo (ano) que o trabalhador participou para que seja efetuada uma Reciclagem.


NR-18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

   Na NR-18, o Treinamento deve ser realizado na Admissão do trabalhador e periodicamente Reciclado nas condições a seguir:


  • Sempre que se tornar necessário;
  • Ao início de cada fase da obra.

    Não condiciona uma validade, sendo que este Treinamento é específico para cada Obra, ou seja, não pode ser reaproveitado em outra Obra.

  A periodicidade independe da data e deverá ser monitorada e definida conforme as condições do ambiente e determinações internas da empresa e por boa prática, não ultrapassar a condição de 2 anos ou quando houver alterações na obra.


 NR-20 - LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS

  Na NR-20, a Capacitação apresenta 4 níveis: Básico, Intermediário, Avançado I e Avançado II.

    A validade está condicionada a Atualização com a periodicidade de:

  • Curso Básico: A cada 3 anos;
  • Curso Intermediário: A cada 2 anos;
  • Cursos Avançado I e II: A cada Ano.


NR-22 - SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO

   Na NR-22, o Treinamento Específico deve ser realizado na Admissão do trabalhador e periodicamente Reciclado nas condições a seguir aos trabalhadores que executem as seguintes operações e atividades:
  • Abatimento de chocos e blocos instáveis;
  • Tratamento de maciços;
  • Manuseio de explosivos e acessórios;
  • Perfuração manual;
  • Carregamento e transporte de material;
  • Transporte por arraste;
  • Operações com guinchos e içamentos;
  • Inspeções gerais da frente de trabalho;
  • Manipulação e manuseio de produtos tóxicos ou perigosos;
  • Outras atividades ou operações de risco especificadas no PGR.

    Não condiciona uma validade, sendo que este Treinamento é específico para cada Lavra, ou seja, não pode ser reaproveitado em outra Unidade.

  A periodicidade independe da data, deverá ser monitorada e definida conforme as condições do ambiente e determinações internas da empresa, e por boa práticanão ultrapassar a condição de 2 anos ou quando houver alterações no ambiente.

NR-23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS (PPCI)

     Na NR-23, o item 23.1, determina que as empresas devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis, ou seja, verificarem junto ao Corpo de Bombeiros de cada Estado a aplicação das exigências legais.

  Dentre estas exigências temos a "Brigada de Incêndio" a qual os membros devem passar por uma Capacitação cuja validade estará condicionada a estas legislações.

  No subitem 23.1.1, a empresa deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

  • Utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
  • Procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;

  • Dispositivos de alarme existentes.

  Estas informações devem ser evidenciadas por meio de um Treinamento onde a validade deverá ser monitorada e definida conforme as condições do ambiente e determinações internas da empresa, e por boa práticanão ultrapassar a condição de 2 anos ou quando houver alterações no ambiente e legislação.


NR-25 - RESÍDUOS INDUSTRIAIS

     Na NR-25, os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser Capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas.

  Não condiciona uma validade, para a Capacitação inserindo o termo "de forma contínua", cabendo a administração da empresa gerenciar esta validade e a necessidade de Reciclagem, e por boa práticanão ultrapassar a condição de 2 anos ou quando houver alterações no ambiente.


NR-26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

     Na NR-26, os trabalhadores devem receber Treinamento referente a:


  • Compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico;
  • Sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.
 Não condiciona uma validade, para este Treinamento, cabendo a administração da empresa gerenciar esta validade e a necessidade de Reciclagem, e por boa práticanão ultrapassar a condição de 2 anos ou quando houver alterações no ambiente.


NR-29 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO

  Na NR-29, temos no subitem 29.1.4.2 a competência da OGMO ou ao empregador na alínea "a", proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário, conforme o previsto nesta NR.

   A condição de "formação" indica a Capacitação e Treinamento envolvendo tópicos sobre Segurança, Saúde e Higiene Ocupacional, sendo a condicionante de validade para estes temas a serem administradas pela empresa bem como a necessidade de Reciclagem conforme avaliação.

    O subitem 29.1.6, trata do Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM, onde todos os trabalhadores devem ser Treinados, devendo haver uma Reciclagem quando houver alguma alteração nos Planos.

   O subitem 29.2.2, trata da Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP, devendo ser promovido o Curso para os participantes. 

   A validade deste Curso deve ser condicionada ao tempo de exercício  do mandato conforme o subitem 29.2.2.4, com duração de 2 (dois) anos.

  Uma nova CPATP, independente de reeleição deverá passar pelo Curso novamente.

   Esta NR traz o envolvimento de profissionais diversos, onde para certas atividades há a necessidade de um Operador de Guindaste, Sinaleiro cuja validade da Capacitação conforme Norma NA-025 emitida pela ABENDI, item  8.3.1, a certificação dos profissionais em qualquer dos três níveis tem um prazo de validade de 24 meses, a contar da data de emissão do certificado.

    No subitem 29.6.3.5, alínea "b" determina instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas perigosas, quanto aos riscos existentes e cuidados a serem observados durante o manejo, movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias, ou seja, prover por meio de Treinamento a todos os envolvidos, sendo a validade deste Treinamento condicionada, por boa práticanão ultrapassar a condição de 2 anos ou quando houver alterações no ambiente, inclusão de novas cargas.

    No subitem 29.6.3.6, caberá ao trabalhador habilitar-se por meio de cursos específicos para operações com carga perigosa.

    O Curso sobre MOPP - Movimentação Operacional de Produtos Perigosos, regulamentado pelo CONTRAN, tem validade de 5 anos, quando os condutores deverão realizar a atualização do respectivo curso, devendo o mesmo coincidir com a validade do exame de Aptidão Física e Mental do condutor.



NR-30 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO AQUAVIÁRIO

        Na NR-30, o subitem 30.4.1.1 e Anexo II - Plataforma e Instalações e Apoio abordam sobre a formação da CIPA, cuja tratativa e validade deve ser nos parâmetros já descritos nesta postagem para a NR-5.

    No Anexo I - Pesca Comercial e Industrial, os pescadores profissionais deverão possuir formação compreendendo:

  • Treinamento para o combate a incêndios;
  • Utilização de meios de salvamento e sobrevivência;
  • Uso adequado dos aparelhos de pesca e dos equipamentos de tração; 
  • Diferentes métodos de sinalização, especialmente os de comunicação por sinais.
     Esta "formação" não condiciona validade e tempo para Reciclagem, onde deverá ser monitorada e avaliada, devendo ser prevista a Reciclagem, por boa prática não ultrapassar a cada 2 anos

    O Anexo II - Plataforma e Instalações e Apoio, traz informações quanto a condições para trabalho referente ao Operador de Caldeira, devendo estarem atendidas as condições já descritas na NR-13.


NR-31 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA

     Na NR-31, o subitem 31.7.20 aborda sobre a formação da CIPA, cuja tratativa e validade deve ser nos parâmetros já descritos nesta postagem para a NR-5.

    O subitem 31.8.8 determina a Capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente, não condicionando uma validade para a mesma, porém, deixa claro no item 31.8.8.4 que deverá complementar ou realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador.

     Neste ponto, como comprovar esta insuficiência ?

     Caberá a empresa gerenciar e verificar esta condição por meio de alterações nas atividades, inclusão de novos produtos, elevado índice de acidentes / incidentes e por boa práticanão ultrapassar a condição de 2 anos quando não houver alterações no ambiente.

   Nas atividades de campo, o uso de máquinas autopropelidas remete a Capacitação do empregados na NR-12, devendo ser observados os prazos já descritos nesta postagem, condição prevista no subitem 31.12.74 visando o manuseio e à operação segura de máquinas e implementos, de forma compatível com suas funções e atividades.


NR-32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NO TRABALHO EM SERVIÇO DE SAÚDE

       Na NR-32, o subitem 32.2.4.9 deverão ser Capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:
  • Sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;

   No subitem 32.3.6.1, deverão ser Capacitados, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos para a utilização segura de produtos químicos.

   No subitem 32.3.10.1, todos os trabalhadores envolvidos com Quimioterápicos Antineoplásicos devem receber Capacitação inicial e continuada.

   No subitem 32.4.2.1, os trabalhadores que realizam atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deverão ser Capacitados inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica.

   No subitem 32.4.14.2.4,  os trabalhadores responsáveis pela manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia deverão ser Capacitação.

   No subitem 32.5.1, os trabalhadores que executarem atividades com Resíduos deverão ser Capacitados inicialmente e de forma continuada.

   Para as condições apresentadas quanto a Capacitação, não estão condicionadas a uma validade, para estes Treinamentos, cabendo a administração da empresa gerenciar esta validade e a necessidade de Reciclagem, e por boa práticanão ultrapassar a condição de 2 anos ou quando houver alterações no ambiente.



NR-33 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NO TRABALHO EM ESPAÇOS CONFINADOS

      Na NR-33, o subitem 33.3.5 condiciona a  Capacitação dos trabalhadores para execução de atividades em espaços confinados.


     No subitem 33.3.5.2, a Capacitação deverá se sempre em que ocorrer qualquer das seguintes situações:

  • Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

  • Algum evento que indique a necessidade de novo treinamento;

  • Quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.

  Condiciona uma validade de 01 Ano para este Treinamento, cabendo a administração da empresa gerenciar esta validade e a realização de Reciclagem, observando as condições descritas no subitem 33.3.5.2.



NR-34 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL

        Na NR-34, o subitem 34.3.4, a Capacitação dos trabalhadores compreenderá treinamento admissional, periódico e sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:



  • Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

  • Evento que indique a necessidade de novo treinamento;

  • Acidente grave ou fatal.

  No subitem 34.3.5.3, a Capacitação será consignada no registro do empregado, onde conforme descrição no site Dicionário Português (http://dicionarioportugues.org/pt/consignado), é algo ou alguém que se consignou. Posto em papel: imposto consignado, tratado consignado. Algo que foi afirmado, declarado: acontecimento consignado em seminário científico. Designado: um emprego consignado à outrem.

  No subitem 34.9.2, os trabalhadores deverão ser treinados quanto as informações sobre a FISPQ.

    O Anexo I apresenta o conteúdo de treinamento para vários Cargos, sendo descrito o conteúdo programático e carga horária mínima.

   Tal condição faz uma amarração destas Capacitações e Treinamentos ao registro do empregado não condicionando uma validade para a mesma, ou seja, havendo a existência de uma das condições previstas no subitem 34.3.4, deverá ser efetuada a Reciclagem.


NR-35 - TRABALHO EM ALTURA

     Na NR-35, o item 35.3, determina a Capacitação dos trabalhadores para executarem trabalhos em altura condicionando a validade conforme o subitem 35.3.3 com Treinamento de Reciclagem Bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:


  • Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

  • Evento que indique a necessidade de novo treinamento;

  • Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

  • Mudança de empresa.
   
  Assim, fica bem claro as condições que exigem a Reciclagem do Treinamento de NR-35, devendo no primeiro momento ser respeitado a data de validade do Treinamento para o caso de Reciclagem e para as situações descritas acima, independente da data de validade do Treinamento.


NR-36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE DE CARNES E DERIVADOS

     Na NR-36, o subitem 36.8.4.1, insere a condição de treinamento e orientação, na admissão e periodicamente para os trabalhadores que utilizarem máquinas e equipamentos.

  No subitem 36.9.4.2, na identificação de exposição a Agente Biológico prejudicial à saúde do trabalhador, deverão os trabalhadores serem treinados e informados.

  No item 36.12.5, um Programa de Conservação Auditiva deverá ser implementado, para os trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, devendo serem treinados e informados.  

    Para o item que aborda a Organização da Atividades, o subitem 36.14.7.1.2 define que os trabalhadores devem estar treinados para as diferentes atividades que irão executar.

     O subitem 36.16.1, define que todos os trabalhadores deverão receber informações sobre os riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.

    Em todos os subitens não ha condicionamento de validade para estes treinamentos, cabendo a administração da empresa gerenciar esta validade e a necessidade de Reciclagem, e por boa práticanão ultrapassar a condição de 2 anos, devendo ainda verificar se houver alguma alteração no ambiente ou inclusão de máquina e equipamento ou produtos químicos ou agentes biológicos para efetuar a Reciclagem.  


CONSIDERAÇÕES 

     Com a abordagem de todas as condições que inserem a Capacitação / Treinamento, o gerenciamento de Validade e Reciclagem deve ser tratado preferencialmente por uma planilha ou software, de modo a se obter o completo controle e a condição de não se permitir o descumprimento das Normas Regulamentadoras.

        

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