Entrevista eSocial sobre o SESMT
No dia 18/08/2015 participei junto com
meu Sócio de uma entrevista sobre o eSocial a qual publico na íntegra.
Embora o eSocial
passe efetivamente a ser obrigatório a partir de setembro de 2016, as
regras relativas ao envio dos arquivos de segurança do trabalho estenderam este
prazo por mais seis meses.
Ao mesmo tempo, a complexidade da nova sistemática
ainda assusta empresários e contadores. Se apenas 250 mil empresas atualmente
passam por algum tipo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a
implantação do eSocial tornará esta abrangência da fiscalização praticamente total.
Leia a entrevista que
Roberto Dias Duarte realizou com André de Araujo e Paulo Roberto Pereira
Leal, diretores da empresa Saluttar Segurança e Saúde Ocupacional Ltda.
1- Por que o Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e o Serviço de Segurança e Medicina
do Trabalho ganhou tanta relevância depois do advento do eSocial?
[Marcos André / Paulo Leal]
Primeiramente é importante esclarecer que o SESMT – Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho é único, e engloba profissionais
de Segurança e Medicina do Trabalho, como na própria definição da sigla,
inexistindo o SESMT e o “Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho”.
A partir
daí é possível responder o porquê o SESMT ganhou tanta relevância depois do
advento do eSocial: por causa da exigência, na prática, do que já está
legalizado há anos e que nunca foi cumprido espontaneamente, ficando a critério
da ação coercitiva do Estado, através dos Agentes de Fiscalização do Trabalho,
mediante diligência e auditoria, salvo raras exceções de empresas que possuem
uma política bem definida nessa área e se antecipam aos fatos e cumprimento.
E,
com o advento do eSocial, a disponibilização de informações no sistema
referentes aos Programas e Laudos permitirá que através da validação estrutural
de dados incorretos ou incompletos sejam identificados no ato da validação
legal, dada a eficácia da estruturação e do SPED tornando o ato de fiscalizar in loco uma etapa de
ação a posteriori considerando-se a velocidade e precisão com que as
informações irão circular entre os ministérios do Trabalho e Previdência
Social, em especial.
E, por fim, porque o ato de transformar informações
existentes em Programas e Laudos em novas informações que serão transmitidas no
formato XML, necessariamente, dependerá de análise e aplicação de conhecimentos
que são de competência do SESMT.
2 – Por que o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) devem
estar alinhados com as informações do departamento de Recursos Humanos já
na admissão do trabalhador? Que profissionais informam cada uma das
informações?
[Marcos André / Paulo
Leal]
Na verdade o que deverá ocorrer é o inverso, pois, antes de admitir um
trabalhador já há de existir o programa PPRA e mediante suas informações o
PCMSO.
Outro grande problema está na identificação dos Cargos e Funções, onde
através do CBO – Cadastro Brasileiro de Ocupações, que acaba sendo utilizado em
muitos dos casos, erroneamente, gerando conflitos e a “criação” de Cargos que
não estão contemplados no CBO, contribuindo inclusive para “desvios de Função”
entre outros problemas que serão pertinentes e conhecidos em uma Ação
Trabalhista.
O RH informa o Cargo, a descrição da Função e o Setor de trabalho
do empregado na empresa.
Com base nestas informações, as informações referentes
ao PPRA advém do Técnico em Segurança do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança
do Trabalho. Referente ao PCMSO, as informações são constituídas pelo Médico do
Trabalho.
3 – Por que e para que os riscos a que o
trabalhador estará exposto após sua admissão devem estar descritos da mesma
maneira no PCMSO e no PPRA?
[Marcos André / Paulo
Leal]
Conforme já descrito a ordem de laboração destes Programas no item
anterior, o primeiro permite fazer Gestão sobre os riscos existentes nos ambientes de
trabalho e o segundo o controle das doenças profissionais ou ocupacionais
passíveis de surgirem dada à exposição a agentes Físicos, Químicos e
Biológicos, devidamente reconhecidos, avaliados e monitorados e com base em
estudos epidemiológicos quando falha a prevenção no primeiro, ou para
complementar o controle.
De posse destes dados é que se torna possível elaborar
o exame médico admissional, com a devida investigação de toda a história
clínica laboral anterior, realização de anamnese, exames complementares
compatíveis com os riscos e, a partir disso emitir o Atestado de Saúde
Ocupacional – ASO apontando a Aptidão ou Inaptidão à luz dos resultados
clínicos e laboratoriais.
Para cumprir essa segunda etapa não será mais
possível realizar exames médicos à toque de caixa, cobrar ínfimos valores por
consulta para ganhar no varejo e errar por atacado, além de expor trabalhadores
e empresas, gerar adoecimentos, causar fatalidades e lides que alimentam o
mercado de ações, que sustenta o mercado da “Injustiça do Trabalho”, quebra o
caixa da Previdência que, hodiernamente, assume quase todas as falhas geradas
por ineficácia e ingerência dos Programas. Numa terceira etapa é que entra o setor
de Recursos Humanos que, de posse de uma estrutura adequada desses registros
anteriores poderá receber o novo empregado, fazer a Gestão com pessoas, promover o bem estar comum e garantir
a produtividade.
A comunicação entre os setores deverá ocorrer na ordem exposta
acima. Velhos paradigmas vão ser quebrados e uma nova cultura surgirá com o
advento do eSocial, envolvendo todas as áreas e, inclusive o Jurídico que
atualmente intervém isoladamente quando solicitado, e que só é útil para
sustentar a indústria das ações, e desperdiça oportunidades de atuação
preventiva eficaz.
A articulação com outros programas das Normas
Regulamentadoras é primordial.
E deverão sempre estar harmonizadas de uma forma
que permita o controle eficaz na aplicação do princípio básico para o qual
foram concebidos os Programas: Promover a prevenção de doenças e garantir o
controle total quando houver necessidade de exposição a agentes nos ambientes
laborais visando a produção de bens e serviços.
4 – A partir de quais documentos poderá a Receita
Federal verificar se o trabalhador está exposto o trabalhador a riscos que
levam ao pagamento de adicional de Insalubridade/Periculosidade e até se fará
jus à aposentadoria especial?
[Marcos André / Paulo
Leal]
A Receita Federal não tem competência para legislar em razão de matéria
do Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social.
Para verificar
presença de Insalubridade / Periculosidade deverá ser elaborado um Laudo pelo
Engenheiro de Segurança ou pelo Médico do Trabalho; para verificar se faz jus à
Aposentadoria Especial, através do LTCAT – Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho identificando o código GFIP correspondente para cada Cargo.
5 – Quais os riscos para a empresa se esses
documentos estiverem errados?
[Marcos André / Paulo
Leal]
Validação estrutural incorreta ou incompleta, validação legal
comprometida e, consequentemente, multas, travas no sistema, ações trabalhistas
e/ou previdenciárias, ações regressivas, ações por danos materiais e
intangíveis, inclusive.
6 – Se a empresa descrever que o seu empregado está
exposto a agentes nocivos à saúde, ele deve demonstrar que efetua a gestão para
reduzir os danos ao trabalhador? Como isso deve ser feito?
[Marcos André / Paulo
Leal]
Sim. Os Programas PPRA e PCMSO tem a finalidade de registrar os perigos e
riscos à saúde, considerando a presença de agentes físicos, químicos e
biológicos (MTE) ou agentes nocivos (INSS).
A redução dos danos ao trabalhador
deverá ser feita através da gestão. Indubitavelmente, é uma consequência do
achado. É o princípio da Higiene Industrial, como ciência; e está descrito na
NR09, hierarquicamente:
1) Controle através dos EPC – Equipamentos de Proteção
Coletiva;
2) Adoção de Medidas Administrativas;
3) Controle através dos EPI –
Equipamentos de Proteção Individual.
Este, provisoriamente enquanto aguarda a
implementação e implantação da primeira.
Só que, na prática, para a maioria das
empresas essa ordem é inversa e quando se fala em prevenção e gestão o que vem
em mente são apenas os EPI’s, de forma irregular e mal estruturado.
7 – Especialistas alertam que se isso não foi
realizado de forma correta. É o mesmo que chamar o fiscal para dentro da
empresa. Isso é verdade e por quê?
[Marcos André / Paulo
Leal]
Sim. A ingerência traz consequências.
E em qualquer área.
No modelo
atual, só quando há uma diligência por denúncias ou intervenção por acidentes
ou doenças.
Mas, com o advento do eSocial não será necessário inicialmente o
fiscal ir para “dentro da empresa”.
Esta poderá ser cobrada à distância pela
falta ou erros na aplicação da lei ou interpretação equivocada.
8- Se o trabalhador deixar de trabalhar exposto ao
risco, essa mudança deve ser informada? Como, quando e por quê?
[Marcos André / Paulo
Leal]
Sim. Sempre foi dessa forma.
A NR01 – Disposições Gerais determina: item
1.7, “Cabe ao Empregador (…), alínea c) Informar aos trabalhadores: I – os
riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho”.
Como?
Através da Ordem de Serviço (gestão).
E, além dessa velha obrigação,
transformar essa informação em nova informação e transmitir através do eSocial
no formato XML.
Quando? Sempre que houver alteração.
Por quê? Por que é uma
exigência legal já estabelecida há décadas.
Ademais, se não for informada e
gerenciada incorre no risco de pagar ou deixar de pagar os adicionais previstos
em lei, adoecimento do empregado, além de assumir multas e travas no sistema.
9 – O que e para quem cada um destes documentos:
PCMSO, PPRA, laudo de insalubridade, CAT, PPP, LTCAT, RAT, SAT informam?
[Marcos André / Paulo
Leal]
Pela ordem solicitada:
PCMSO: O que? Trata sobre o Programa de Controle
Médico e Saúde Ocupacional, e informa para o Ministério do Trabalho e Emprego
acerca do cumprimento do disposto na NR07;
PPRA: O quê? Sobre o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais, e informa para o Ministério do Trabalho e
Emprego acerca do cumprimento do disposto na NR09;
Laudo de Insalubridade: O
quê? Versa sobre a existência ou não de agentes acima do limite de tolerância
estabelecido na NR15, e os quais os percentuais (10, 20 ou 40%) de adicionais
que devem ser recolhidos em função da presença de cada um, e informa para o
MTE;
CAT: O que? Comunica o Acidente de Trabalho ocorrido, conforme definido
pela Lei 8213/91, artigo 19, e informa para a Previdência Social;
PPP: O quê?
Descreve o Perfil Profissiográfico Previdenciário (registros da vida laboral do
empregado, através da extração de dados do LTCAT), e informa para o INSS;
LTCAT: O quê? Discorre sobre o Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho, e informa para a Previdência Social;
RAT: O quê? Define os Riscos de
Acidente do Trabalho, e informa para a Previdência Social;
SAT: O quê? Antigo
Seguro Acidente de Trabalho, que foi substituído pelo RAT.
10- Por que os documentos de cunho trabalhista
(PCMSO, PPRA, laudo de insalubridade) e dos documentos de cunho previdenciário
(CAT, PPP, LTCAT) devem conter as mesmas informações?
[Marcos André / Paulo
Leal]
Deve haver a “Harmonização” das informações, porque os objetivos são os
mesmos, porém, exigidos por ministérios diferentes.
E, fazer prevenção depende
de regras, metodologias científicas de avaliação dos agentes e gerenciamentos.
O Ministério do Trabalho e Emprego age com interesse de fiscalizar o
cumprimento da parte trabalhista e prevenção de acidentes ou doenças.
O
Ministério da Previdência tem interesse idêntico porque se falhar a prevenção
recai a responsabilidade sobre a seguradora estatal que paga a conta:
auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez (são
exemplos de prestações do INSS).
11 – É verdade que o nome e o número do CRM do
médico do trabalho que emitir o ASO e solicitar exames será informado ao
eSocial. Por que ele deve ser informado?
[Marcos André / Paulo
Leal]
Sim. Já é uma prática antiga no ASO e PPP, por exemplo.
Deverá ser
informado porque no eSocial haverá necessidade de transformar todas as
informações em arquivos digitais e fazer a transmissão para a plataforma
criada, conforme as regras.
12 – É verdade que o papel do médico e do técnico
de segurança do trabalho ganhará grande importância com a entrada em vigor do
eSocial e por quê?
[Marcos André / Paulo
Leal]
Sim. Não somente desses dois profissionais, mas também do Engenheiro de
Segurança do Trabalho, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
(profissionais que compõem o SESMT).
Porque, como já dito anteriormente, o que
já existe de legislação sobre segurança e medicina do trabalho há décadas e não
era cumprido, ou era realizado de forma diferente da Norma, com total
banalização das ciências em prol da prevenção.
Agora terá que ser
aplicado. E, a melhor notícia é que haverá um salto de qualidade inimaginável
porque vai acabar com a cultura do “jeitinho” e muitos desses profissionais do
“copia e cola” vão sair do mercado se não se adequarem.
Atualmente existe
empresa que realiza o PCMSO antes do PPRA, e há empregados que fazem o admissional
depois de anos de trabalho prestado.
E, pior que tudo isso, saber que há
profissionais do SESMT e empresas envolvidos, e que assumem o risco como se
fosse normal. Isso vai acabar com o advento do eSocial.
Não houve nenhuma
alteração na legislação trabalhista e previdenciária, somente foram inseridas
em uma base única de informação.
13- Até mesmo punições de cunho disciplinar
aplicadas ao trabalhador (advertência, suspensão) deverão ser informadas ao
eSocial e por quê?
[Marcos André / Paulo
Leal]
Não aplicável conforme a nova versão do eSocial.
Uma perda de
oportunidade de registro importante, mas que mexeria numa reserva de mercado
cujo interesse é dificultar para vender facilidades.
14 – Qual a diferença entre insalubridade e
periculosidade? No caso de supermercados, qual delas é mais comum, como é feito
esse pagamento adicional e como informar isso?
[Marcos André / Paulo
Leal]
Insalubridade é um adicional pago a empregados que se expõe a
determinados agentes que ao longo de sua exposição contribuirão para o
adoencimento.
E pago quando os agentes listados nos anexos da NR15 são
ultrapassados e após emissão dos laudos e os valores são indexados ao salário
mínimo, na ordem de 10, 20 ou 40% incidentes.
A Periculosidade é relativo à uma
compensação por exposição a perigo de morte, que está definido para funções
específicas expostas à eletricidade, inflamáveis, explosivos, radiações
ionizantes e, recentemente incluído também algumas funções como vigilância
armada, carcereiros e outros, além do polêmico caso para Motoqueiros.
No caso
de supermercados, pode haver as duas condições. O que não há, de fato, é
“receita de bolo” e conclusão que não seja através dos laudos (Insalubridade /
Periculosidade).
Os pagamentos são efetuados após a emissão dos laudos, em folha de pagamento com
os adicionais devidos, não podendo, por via de regra ser cumulativo quando
houver exposição a ambos (embora já existam jurisprudências favoráveis a este
procedimento).
O destaque aqui deve-se ao fato de que, na prática, nenhum dos
dois oferece vantagens.
Apenas monetiza o risco ou o perigo e, saúde ou a vida
não têm preço.
A informação deverá ser feita da mesma forma como definida nas
regras de alimentação dos dados na plataforma do eSocial: validação estrutural
e validação legal.
15 – Por que os envio dos arquivos de segurança do
trabalho ganharam mais seis meses de prazo?
[Marcos André / Paulo
Leal]
Por uma concessão do governo, sabidamente por conhecer bem a realidade
dos setores envolvidos e também as dificuldades existentes no trato das
informações.
Bem como a estruturação referente ainda apresenta informações que
poderão gerar dúvidas e futuras revisões.
Link da Entrevista:
Comentários
Postar um comentário