Entrevista eSocial sobre o SESMT


    No dia 18/08/2015 participei junto com meu Sócio de uma entrevista sobre o eSocial a qual publico na íntegra.

      Embora o eSocial passe efetivamente a ser obrigatório a partir  de setembro de 2016, as regras relativas ao envio dos arquivos de segurança do trabalho estenderam este prazo por mais seis meses. 

   Ao mesmo tempo, a complexidade da nova sistemática ainda assusta empresários e contadores. Se apenas 250 mil empresas atualmente passam por algum tipo de fiscalização do Ministério do Trabalho, a implantação do eSocial tornará esta abrangência da fiscalização praticamente total.

    Leia a entrevista que Roberto Dias Duarte realizou com André de Araujo e Paulo Roberto Pereira Leal, diretores da empresa Saluttar Segurança e Saúde Ocupacional Ltda.

1- Por que o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho ganhou tanta relevância depois do advento do eSocial?

     [Marcos André / Paulo Leal] 

   Primeiramente é importante esclarecer que o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho é único, e engloba profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho, como na própria definição da sigla, inexistindo o SESMT e o “Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho”. 

     A partir daí é possível responder o porquê o SESMT ganhou tanta relevância depois do advento do eSocial: por causa da exigência, na prática, do que já está legalizado há anos e que nunca foi cumprido espontaneamente, ficando a critério da ação coercitiva do Estado, através dos Agentes de Fiscalização do Trabalho, mediante diligência e auditoria, salvo raras exceções de empresas que possuem uma política bem definida nessa área e se antecipam aos fatos e cumprimento. 

   E, com o advento do eSocial, a disponibilização de informações no sistema referentes aos Programas e Laudos permitirá que através da validação estrutural de dados incorretos ou incompletos sejam identificados no ato da validação legal, dada a eficácia da estruturação e do SPED tornando o ato de fiscalizar in loco uma etapa de ação a posteriori considerando-se a velocidade e precisão com que as informações irão circular entre os ministérios do Trabalho e Previdência Social, em especial. 

  E, por fim, porque o ato de transformar informações existentes em Programas e Laudos em novas informações que serão transmitidas no formato XML, necessariamente, dependerá de análise e aplicação de conhecimentos que são de competência do SESMT.

2 – Por que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) devem estar alinhados com as informações do departamento de Recursos Humanos já na admissão do trabalhador? Que profissionais informam cada uma das informações?

    [Marcos André / Paulo Leal] 

   Na verdade o que deverá ocorrer é o inverso, pois, antes de admitir um trabalhador já há de existir o programa PPRA e mediante suas informações o PCMSO. 

   Outro grande problema está na identificação dos Cargos e Funções, onde através do CBO – Cadastro Brasileiro de Ocupações, que acaba sendo utilizado em muitos dos casos, erroneamente, gerando conflitos e a “criação” de Cargos que não estão contemplados no CBO, contribuindo inclusive para “desvios de Função” entre outros problemas que serão pertinentes e conhecidos em uma Ação Trabalhista. 

   O RH informa o Cargo, a descrição da Função e o Setor de trabalho do empregado na empresa. 

    Com base nestas informações, as informações referentes ao PPRA advém do Técnico em Segurança do Trabalho ou do Engenheiro de Segurança do Trabalho. Referente ao PCMSO, as informações são constituídas pelo Médico do Trabalho.

3 – Por que e para que os riscos a que o trabalhador estará exposto após sua admissão devem estar descritos da mesma maneira no PCMSO e no PPRA?

    [Marcos André / Paulo Leal] 

  Conforme já descrito a ordem de laboração destes Programas no item anterior, o primeiro permite fazer Gestão sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e o segundo o controle das doenças profissionais ou ocupacionais passíveis de surgirem dada à exposição a agentes Físicos, Químicos e Biológicos, devidamente reconhecidos, avaliados e monitorados e com base em estudos epidemiológicos quando falha a prevenção no primeiro, ou para complementar o controle. 

   De posse destes dados é que se torna possível elaborar o exame médico admissional, com a devida investigação de toda a história clínica laboral anterior, realização de anamnese, exames complementares compatíveis com os riscos e, a partir disso emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO apontando a Aptidão ou Inaptidão à luz dos resultados clínicos e laboratoriais. 

   Para cumprir essa segunda etapa não será mais possível realizar exames médicos à toque de caixa, cobrar ínfimos valores por consulta para ganhar no varejo e errar por atacado, além de expor trabalhadores e empresas, gerar adoecimentos, causar fatalidades e lides que alimentam o mercado de ações, que sustenta o mercado da “Injustiça do Trabalho”, quebra o caixa da Previdência que, hodiernamente, assume quase todas as falhas geradas por ineficácia e ingerência dos Programas. Numa terceira etapa é que entra o setor de Recursos Humanos que, de posse de uma estrutura adequada desses registros anteriores poderá receber o novo empregado, fazer a Gestão com pessoas, promover o bem estar comum e garantir a produtividade. 

   A comunicação entre os setores deverá ocorrer na ordem exposta acima. Velhos paradigmas vão ser quebrados e uma nova cultura surgirá com o advento do eSocial, envolvendo todas as áreas e, inclusive o Jurídico que atualmente intervém isoladamente quando solicitado, e que só é útil para sustentar a indústria das ações, e desperdiça oportunidades de atuação preventiva eficaz. 

  A articulação com outros programas das Normas Regulamentadoras é primordial. 

     E deverão sempre estar harmonizadas de uma forma que permita o controle eficaz na aplicação do princípio básico para o qual foram concebidos os Programas: Promover a prevenção de doenças e garantir o controle total quando houver necessidade de exposição a agentes nos ambientes laborais visando a produção de bens e serviços.

4 – A partir de quais documentos poderá a Receita Federal verificar se o trabalhador está exposto o trabalhador a riscos que levam ao pagamento de adicional de Insalubridade/Periculosidade e até se fará jus à aposentadoria especial?

   [Marcos André / Paulo Leal] 

   A Receita Federal não tem competência para legislar em razão de matéria do Ministério do Trabalho e Emprego e Previdência Social. 

   Para verificar presença de Insalubridade / Periculosidade deverá ser elaborado um Laudo pelo Engenheiro de Segurança ou pelo Médico do Trabalho; para verificar se faz jus à Aposentadoria Especial, através do LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho identificando o código GFIP correspondente para cada Cargo.

5 – Quais os riscos para a empresa se esses documentos estiverem errados?

   [Marcos André / Paulo Leal] 

   Validação estrutural incorreta ou incompleta, validação legal comprometida e, consequentemente, multas, travas no sistema, ações trabalhistas e/ou previdenciárias, ações regressivas, ações por danos materiais e intangíveis, inclusive.

6 – Se a empresa descrever que o seu empregado está exposto a agentes nocivos à saúde, ele deve demonstrar que efetua a gestão para reduzir os danos ao trabalhador? Como isso deve ser feito?

   [Marcos André / Paulo Leal] 

   Sim. Os Programas PPRA e PCMSO tem a finalidade de registrar os perigos e riscos à saúde, considerando a presença de agentes físicos, químicos e biológicos (MTE) ou agentes nocivos (INSS). 

  A redução dos danos ao trabalhador deverá ser feita através da gestão. Indubitavelmente, é uma consequência do achado. É o princípio da Higiene Industrial, como ciência; e está descrito na NR09, hierarquicamente: 

   1) Controle através dos EPC – Equipamentos de Proteção Coletiva; 
   2) Adoção de Medidas Administrativas; 
   3) Controle através dos EPI – Equipamentos de Proteção Individual. 

   Este, provisoriamente enquanto aguarda a implementação e implantação da primeira. 

  Só que, na prática, para a maioria das empresas essa ordem é inversa e quando se fala em prevenção e gestão o que vem em mente são apenas os EPI’s, de forma irregular e mal estruturado.
       
7 – Especialistas alertam que se isso não foi realizado de forma correta. É o mesmo que chamar o fiscal para dentro da empresa. Isso é verdade e por quê?

    [Marcos André / Paulo Leal] 

    Sim. A ingerência traz consequências. 

    E em qualquer área. 
   
   No modelo atual, só quando há uma diligência por denúncias ou intervenção por acidentes ou doenças. 

  Mas, com o advento do eSocial não será necessário inicialmente o fiscal ir para “dentro da empresa”. 

  Esta poderá ser cobrada à distância pela falta ou erros na aplicação da lei ou interpretação equivocada.

8- Se o trabalhador deixar de trabalhar exposto ao risco, essa mudança deve ser informada? Como, quando e por quê?

   [Marcos André / Paulo Leal] 

   Sim. Sempre foi dessa forma. 

   A NR01 – Disposições Gerais determina: item 1.7, “Cabe ao Empregador (…), alínea c) Informar aos trabalhadores: I – os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho”. 

    Como? Através da Ordem de Serviço (gestão). 

  E, além dessa velha obrigação, transformar essa informação em nova informação e transmitir através do eSocial no formato XML. 

   Quando? Sempre que houver alteração. 

   Por quê? Por que é uma exigência legal já estabelecida há décadas. 

  Ademais, se não for informada e gerenciada incorre no risco de pagar ou deixar de pagar os adicionais previstos em lei, adoecimento do empregado, além de assumir multas e travas no sistema.

9 – O que e para quem cada um destes documentos: PCMSO, PPRA, laudo de insalubridade, CAT, PPP, LTCAT, RAT, SAT informam?

    [Marcos André / Paulo Leal] 

    Pela ordem solicitada: 

  PCMSO: O que? Trata sobre o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, e informa para o Ministério do Trabalho e Emprego acerca do cumprimento do disposto na NR07; 

   PPRA: O quê? Sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e informa para o Ministério do Trabalho e Emprego acerca do cumprimento do disposto na NR09; 

     Laudo de Insalubridade: O quê? Versa sobre a existência ou não de agentes acima do limite de tolerância estabelecido na NR15, e os quais os percentuais (10, 20 ou 40%) de adicionais que devem ser recolhidos em função da presença de cada um, e informa para o MTE; 

    CAT: O que? Comunica o Acidente de Trabalho ocorrido, conforme definido pela Lei 8213/91, artigo 19, e informa para a Previdência Social; 

    PPP: O quê? Descreve o Perfil Profissiográfico Previdenciário (registros da vida laboral do empregado, através da extração de dados do LTCAT), e informa para o INSS; 

     LTCAT: O quê? Discorre sobre o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, e informa para a Previdência Social; 

    RAT: O quê? Define os Riscos de Acidente do Trabalho, e informa para a Previdência Social; 

     SAT: O quê? Antigo Seguro Acidente de Trabalho, que foi substituído pelo RAT.

10- Por que os documentos de cunho trabalhista (PCMSO, PPRA, laudo de insalubridade) e dos documentos de cunho previdenciário (CAT, PPP, LTCAT) devem conter as mesmas informações?

     [Marcos André / Paulo Leal] 

    Deve haver a “Harmonização” das informações, porque os objetivos são os mesmos, porém, exigidos por ministérios diferentes. 

     E, fazer prevenção depende de regras, metodologias científicas de avaliação dos agentes e gerenciamentos. 

   O Ministério do Trabalho e Emprego age com interesse de fiscalizar o cumprimento da parte trabalhista e prevenção de acidentes ou doenças. 

   O Ministério da Previdência tem interesse idêntico porque se falhar a prevenção recai a responsabilidade sobre a seguradora estatal que paga a conta: auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez (são exemplos de prestações do INSS).

11 – É verdade que o nome e o número do CRM do médico do trabalho que emitir o ASO e solicitar exames será informado ao eSocial. Por que ele deve ser informado?

     [Marcos André / Paulo Leal] 

     Sim. Já é uma prática antiga no ASO e PPP, por exemplo. 

    Deverá ser informado porque no eSocial haverá necessidade de transformar todas as informações em arquivos digitais e fazer a transmissão para a plataforma criada, conforme as regras.

12 – É verdade que o papel do médico e do técnico de segurança do trabalho ganhará grande importância com a entrada em vigor do eSocial e por quê?

     [Marcos André / Paulo Leal] 

     Sim. Não somente desses dois profissionais, mas também do Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho (profissionais que compõem o SESMT). 

   Porque, como já dito anteriormente, o que já existe de legislação sobre segurança e medicina do trabalho há décadas e não era cumprido, ou era realizado de forma diferente da Norma, com total banalização das ciências em prol da prevenção. 

    Agora terá que ser aplicado. E, a melhor notícia é que haverá um salto de qualidade inimaginável porque vai acabar com a cultura do “jeitinho” e muitos desses profissionais do “copia e cola” vão sair do mercado se não se adequarem. 

   Atualmente existe empresa que realiza o PCMSO antes do PPRA, e há empregados que fazem o admissional depois de anos de trabalho prestado. 

    E, pior que tudo isso, saber que há profissionais do SESMT e empresas envolvidos, e que assumem o risco como se fosse normal. Isso vai acabar com o advento do eSocial. 

    Não houve nenhuma alteração na legislação trabalhista e previdenciária, somente foram inseridas em uma base única de informação.

13- Até mesmo punições de cunho disciplinar aplicadas ao trabalhador (advertência, suspensão) deverão ser informadas ao eSocial e por quê?

     [Marcos André / Paulo Leal] 

     Não aplicável conforme a nova versão do eSocial. 

    Uma perda de oportunidade de registro importante, mas que mexeria numa reserva de mercado cujo interesse é dificultar para vender facilidades.

14 – Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? No caso de supermercados, qual delas é mais comum, como é feito esse pagamento adicional e como informar isso?

       [Marcos André / Paulo Leal] 

   Insalubridade é um adicional pago a empregados que se expõe a determinados agentes que ao longo de sua exposição contribuirão para o adoencimento. 

       E pago quando os agentes listados nos anexos da NR15 são ultrapassados e após emissão dos laudos e os valores são indexados ao salário mínimo, na ordem de 10, 20 ou 40% incidentes. 

      A Periculosidade é relativo à uma compensação por exposição a perigo de morte, que está definido para funções específicas expostas à eletricidade, inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes e, recentemente incluído também algumas funções como vigilância armada, carcereiros e outros, além do polêmico caso para Motoqueiros. 

      No caso de supermercados, pode haver as duas condições. O que não há, de fato, é “receita de bolo” e conclusão que não seja através dos laudos (Insalubridade / Periculosidade). 

     Os pagamentos são efetuados após a emissão dos laudos, em folha de pagamento com os adicionais devidos, não podendo, por via de regra ser cumulativo quando houver exposição a ambos (embora já existam jurisprudências favoráveis a este procedimento). 

     O destaque aqui deve-se ao fato de que, na prática, nenhum dos dois oferece vantagens. 

        Apenas monetiza o risco ou o perigo e, saúde ou a vida não têm preço. 

       A informação deverá ser feita da mesma forma como definida nas regras de alimentação dos dados na plataforma do eSocial: validação estrutural e validação legal.

15 – Por que os envio dos arquivos de segurança do trabalho ganharam mais seis meses de prazo?

       [Marcos André / Paulo Leal] 

       Por uma concessão do governo, sabidamente por conhecer bem a realidade dos setores envolvidos e também as dificuldades existentes no trato das informações. 

    Bem como a estruturação referente ainda apresenta informações que poderão gerar dúvidas e futuras revisões.


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